Nos casos de furto ou roubo de veículo financiado por leasing (arrendamento mercantil) e protegido por seguro, torna indevida a cobrança, pela instituição financeira, das parcelas restantes do contrato de financiamento, conforme decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.658.568.

roubo de veículo financiado

Assim, o STJ acabou mantendo a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do RJ que, ao apreciar uma ação coletiva proposta pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) contra um grupo de instituições financeiras, vedou a cobrança das parcelas remanescentes do contrato de arrendamento mercantil. Porém, o STJ fez uma ressalva em sua decisão no sentido que tal vedação somente deve ser aplicada quando os financiamentos por leasing estiverem protegidos por contrato de seguro.

 

STJ diz que cobrança das parcelas restantes do contrato configuraria enriquecimento sem causa 

 

Segundo destacou a ministra Nancy Andrigui em seu voto (relatora do caso), quando ocorre um furto ou roubo de veículo financiado por leasing, o prêmio do contrato de seguro é pago diretamente para o dono do bem arrendado (arrendador, instituição financeira). Por isso, se ao consumidor (arrendatário) fosse imputado o dever de pagar as parcelas restantes do contrato, mesmo sem o bem arrendado, configuraria um desequilíbrio contratual e um enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira.

Em certos trechos do seu voto, a ministra assim se manifestou:

“Nesses termos, a perda do bem, sobretudo quando garantida por contrato de seguro, não deveria ser capaz de ensejar a resolução do contrato de arrendamento mercantil, ao menos não pelo arrendador, eis que o inadimplemento, a partir do momento do recebimento da indenização, é do arrendador, e não do arrendatário, que, até então, está adimplente com as prestações que lhe competiam”

“É condição para que o arrendador receba a integridade do lucro que visa obter com a operação de financiamento/arrendamento que cumpra com o dever de colocar o bem à disposição do arrendatário para seu uso e gozo, sem o que não estará legitimado a cobrar pelas parcelas atinentes ao período em que o arrendatário não esteve de posse do bem”

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Para a relatora, nos contratos de leasing, até que haja o exercício da opção de compra do bem arrendado, na verdade, o consumidor é um locatário do bem, não podendo ser equiparado a um promitente comprador, em razão da impossibilidade de ser aplicado, por analogia, o que está previsto no artigo 524 do Código Civil (regulamenta as promessas de compra e venda com reserva de domínio).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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