A extinção da ação renovatória de aluguel não retira do locatário a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis vencidos desde o fim do contrato até a desocupação do imóvel, conforme decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso teve início depois que uma comerciante entrou com uma ação renovatória contra os locadores de um imóvel, pleiteando o reajuste do aluguel de acordo com os valores praticados pelo mercado imobiliário.
Ao mesmo tempo, os locadores entraram com uma ação de despejo (por denúncia vazia) contra a comerciante e acabaram conseguindo retomar o imóvel após a locatária tê-lo desocupado.
Com isso, a ação renovatória foi extinta sem julgamento do mérito (perda de objeto) e, nela, a locatária foi condenada a pagar os aluguéis vencidos desde o fim do contrato de locação até a data em que o imóvel foi desocupado.
Apesar de ter recorrido de tal condenação por entender que a cobrança dos aluguéis não teria sido pleiteada na ação de despejo, a locatária acabou não tendo sucesso em sua pretensão, já que o Tribunal de Justiça de SP manteve a sentença de primeira instância, após ter rejeitado o recurso dela (apelação). Diante disso, a locatária resolveu entrar com novo recurso, desta vez, no Superior Tribunal de Justiça.
STJ diz que extinção da ação renovatória não afasta responsabilidade pelos aluguéis até a desocupação do imóvel com base em regra geral do CPC/15
De acordo com o ministro Moura Ribeiro, relator do caso na Terceira Turma do STJ, a lei de locações garante o direito à renovação do contrato de locação, como também possibilita ao locador requerer a fixação de aluguel provisório, com base no preço de mercado, assim como pleitear a execução das diferenças dos aluguéis dentro da própria ação renovatória.
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Além disso, o relator destacou que apesar da hipótese de não renovação do contrato não estar prevista na Lei nº 8.245/91, nada impede que sobre o locatário recaia o ônus de pagar os aluguéis vencidos, desde o fim do contrato até a data de desocupação do imóvel, com base na regra geral do artigo 575 do Código Civil, segundo a qual, uma vez notificado deverá o locatário “arcará com os aluguéis até a devolução do bem”.
Para o ministro, será devido o pagamento dos aluguéis enquanto o locatário permanecer ocupando o imóvel, mesmo após o fim do prazo contratual. Caso contrário, estar-se-ia prestigiando um verdadeiro enriquecimento sem causa por parte do locatário, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Fonte: STJ
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