O Tribunal de Justiça do RJ decidiu, nesta semana, que o uso da marca legião urbana, por Dado Villa-Lobos e por Marcelo Bonfá, deverá ser compensada com o pagamento de uma indenização de 1/3 do que os artistas lucram com a turnê “30 Anos de Legião Urbana” para a produtora Legião Urbana Produções.

uso da marca legião urbana

A decisão do TJRJ ocorreu nesta terça-feira (27/11), durante o julgamento de um recurso que foi apresentado pelos 2 ex-integrantes da banda legião urbana, em uma disputa judicial travada com a empresa Legião Urbana Produções envolvendo o uso da marca da antiga banda do cantor Renato Russo, falecido na década de 90.

A empresa Legião Urbana Produções foi criada em 1987 para proteger os direitos autorais da banda. Nesta época, Renato Russo adquiriu as cotas minoritárias da empresa que pertenciam a Dado Villa-Lobos e a Marcelo Bonfá.

 

Direito de Uso da Marca Legião Urbana foi reconhecido pela justiça em outra ação judicial

 

O direito de uso da marca legião urbana já havia sido concedido a Dado Villa-Lobos e a Marcelo Bonfá em uma ação judicial anterior, entre as mesmas partes, que, atualmente, encontra-se no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o julgamento de um recurso que tem a ministra Isabel Galloti como relatora.

 

Tribunal de Justiça do RJ diz que ex-integrantes não têm direito exclusivo de uso da marca legião urbana

 

Em Junho deste ano (2018), o Tribunal de Justiça do RJ decidiu que os ex-integrantes da banda Legião Urbana não têm direito exclusivo de uso da marca legião urbana e que, por esta razão, devem pagar 1/3 do lucro obtido com a turnê “30 anos de Legião Urbana” para a produtora que cuida dos direitos autorais.

Ao proferir seu voto, o desembargador da 9ª Câmara Cível Adolpho Andrade Mello, assim se manifestou:

“Deve-se atentar, por outro lado, que também não podem os apelados fruir os lucros advindos pela utilização da marca em sua totalidade, tendo em vista que a sentença transitada em julgado não reconheceu a exclusividade da exploração, mas tão-somente garantiu a utilização da marca conjuntamente com a sociedade apelante, sendo, portanto, devida a esta o pagamento de um terço do resultado financeiro dessa exploração, a ser apurado em liquidação de sentença”

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Fonte: Jota

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