A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento realizado ontem (28/11/18) dos Recursos Especiais nºs 1.686.659 e 1.684.690 (em sede de recursos repetitivos), autorizou que a Fazenda Pública passe a realizar o protesto de certidão de dívida ativa (CDA) dos débitos cobrados em execuções fiscais, de modo a agilizar, por meio da cobrança extrajudicial, a recuperação de créditos tributários pela União, Estados e Municípios.

protesto de certidão de dívida ativa

O protesto de certidão de dívida ativa está previsto na Lei 12.767/2012 e já havia sido autorizado pelo Supremo Tribunal Federal, porém, grande parte dos tribunais do país ainda se mostrava reticente em aplicar o entendimento do STF, o que, a partir de agora, não poderá mais acontecer.

A tese adotada pelo STJ sobre o assunto ganhou a seguinte redação:

“A Fazenda Pública, por seu interesse, pode efetivar protesto de CDA na forma do parágrafo único do artigo 1° da Lei nº 9.492, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767 de 2012.”(Resp 1686659 e Resp 1684690)

O assunto gerou diversidade de entendimento entre os ministros da 1ª Seção do STJ, mas, no fim do julgamento, a maioria deles acompanhou o voto do relator, ministro Herman Benjamim, e decidiram, favoravelmente, sobre a possibilidade da certidão de dívida ativa ser levada a protesto em cartório.

 

Protesto de Certidão de Dívida Ativa já havia sido reconhecida pelo Supremo

O Supremo Tribunal Federal já havia se posicionado a favor da realização do protesto de certidão de dívida ativa quando, em 2016, julgou uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5135) proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

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Naquela ocasião, os ministros do STF entenderam que o protesto de certidão de dívida ativa  é legítimo e constitucional, pois além de não representar sanção política para os contribuintes, por não violar nenhum direito fundamental previsto na Constituição Federal, acaba agilizando o processo de recuperação dos créditos tributários pela Fazenda Pública, por meio da cobrança extrajudicial dos débitos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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