A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento realizado ontem (28/11/18) dos Recursos Especiais nºs 1.686.659 e 1.684.690 (em sede de recursos repetitivos), autorizou que a Fazenda Pública passe a realizar o protesto de certidão de dívida ativa (CDA) dos débitos cobrados em execuções fiscais, de modo a agilizar, por meio da cobrança extrajudicial, a recuperação de créditos tributários pela União, Estados e Municípios.
O protesto de certidão de dívida ativa está previsto na Lei 12.767/2012 e já havia sido autorizado pelo Supremo Tribunal Federal, porém, grande parte dos tribunais do país ainda se mostrava reticente em aplicar o entendimento do STF, o que, a partir de agora, não poderá mais acontecer.
A tese adotada pelo STJ sobre o assunto ganhou a seguinte redação:
“A Fazenda Pública, por seu interesse, pode efetivar protesto de CDA na forma do parágrafo único do artigo 1° da Lei nº 9.492, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767 de 2012.”(Resp 1686659 e Resp 1684690)
O assunto gerou diversidade de entendimento entre os ministros da 1ª Seção do STJ, mas, no fim do julgamento, a maioria deles acompanhou o voto do relator, ministro Herman Benjamim, e decidiram, favoravelmente, sobre a possibilidade da certidão de dívida ativa ser levada a protesto em cartório.
Protesto de Certidão de Dívida Ativa já havia sido reconhecida pelo Supremo
O Supremo Tribunal Federal já havia se posicionado a favor da realização do protesto de certidão de dívida ativa quando, em 2016, julgou uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5135) proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Para receber conteúdo exclusivo em seu email basta ser um assinante da nossa Newsletter. Clique aqui e faça seu cadastro.
Naquela ocasião, os ministros do STF entenderam que o protesto de certidão de dívida ativa é legítimo e constitucional, pois além de não representar sanção política para os contribuintes, por não violar nenhum direito fundamental previsto na Constituição Federal, acaba agilizando o processo de recuperação dos créditos tributários pela Fazenda Pública, por meio da cobrança extrajudicial dos débitos.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Para dúvidas ou maiores informações sobre este conteúdo envie um email para coluna@hermesadvogados.com.br