De acordo com decisão proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no último dia 30/11, o ICMS não pode integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CRPB), prevista na Lei nº 12.546/2011.
Para os ministros que participaram do julgamento, que teve o ministro Herman Benjamin como relator, o STJ deveria se posicionar da mesma forma que o fez, quando se manifestou favorável à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, seguindo a linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em razão da existência de semelhança entre os temas.
O ICMS é um imposto que é recolhido pelas companhias mas que é repassado para os consumidores. Por isso, o STF entendeu que o dinheiro recebido pelas empresas como fruto do ICMS repassado não pode ser considerado faturamento ou receita bruta e que, por tal razão, os tributos que incidem sobre o faturamento não podem ter o ICMS compondo a base de cálculo.
Em um trecho do seu voto, o ministro Herman Benjamin destacou que “Mediante aplicação da compreensão fixada, de que somente as deduções legais podem ser abatidas do conceito de receita bruta, deve ser acolhida a pretensão recursal para também fazer incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição”
Fonte: Consultor Jurídico