Recusar a contratação ou a renovação de seguro de cliente com restrição financeira no SPC/SERASA mas que se disponha a efetuar o pagamento à vista, é considerada prática abusiva e viola o artigo 39, inciso IX do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

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O STJ firmou este entendimento no julgamento de um recurso apresentado pela seguradora Porto Seguros contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia entendido que a simples existência de restrição financeira do cliente, por si só, não é motivo para a seguradora se negar a efetivar o contrato de seguro, sobretudo quando o cliente se dispuser a efetuar o pagamento à vista.

A controvérsia teve início quando o Ministério Público de SP entrou com uma ação civil pública contra a Porto Seguros, para impedir que a empresa se recusasse a celebrar contratos de seguros com pessoas com problemas junto aos órgãos de restrição de crédito.

Empresa alega que recusa do seguro constitui exercício regular do direito

No seu recurso apresentado ao STJ, a Porto Seguros alegou que a recusa em celebrar contratos de seguros com pessoas negativadas no SPC/SERASA não seria ilegal por, segundo ela, representar um exercício regular do direito, de acordo com a análise de risco feito pela companhia.

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, embora existam situações que permitam tal recusa por parte das seguradoras, por outro lado, é preciso que as companhias apresentem alternativas que permitam a concretização do negócio, como, por exemplo, aumentar o valor da apólice, exigir o pagamento à vista ou diminuir as garantias do contrato.

Segundo ele, “As seguradoras não podem justificar a aludida recusa com base apenas no passado financeiro do consumidor, sobretudo se o pagamento for à vista, sendo recomendável, para o ente segurador, a adoção de alternativas, como a elevação do valor do prêmio, diante do aumento do risco, dado que a pessoa com restrição de crédito é mais propensa a sinistros, ou, ainda, a exclusão de algumas garantias (cobertura parcial)”

Em seu voto, o ministro Villas Bôas destacou que a decisão do STJ deveria produzir efeitos em todo território nacional, gerando efeitos para todas as pessoas do país e não apenas para àquelas  envolvidas na ação civil pública, pelo fato do assunto tratado na ação  estar relacionado com direitos individuais homogêneos em relação de consumo, conforme estabelece a  Lei 7.347/85.

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No fim do julgamento, o recurso da Porto Seguros foi negado, por unanimidade de votos, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

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