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Recusar a contratação ou renovação de seguro de cliente negativado no SPC/SERASA e com recursos para  pagamento à vista é prática abusiva e viola o artigo 39, inciso IX do Código de Defesa do Consumidor.

O STJ firmou este entendimento no julgamento de um recurso apresentado pela seguradora Porto Seguros contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia entendido que a simples existência de restrição financeira do cliente, por si só, não é motivo para a seguradora recusar a efetivar o contrato de seguro, quando o cliente se dispuser a pagar o valor à vista.

A controvérsia teve início quando o Ministério Público de SP entrou com uma ação civil pública contra a Porto Seguros, para impedir que a empresa se recusasse a celebrar contratos de seguros com pessoas com problemas junto aos órgãos de restrição de crédito.

 

Exercício regular do direito

No seu recurso apresentado ao STJ, a Porto Seguros alegou que a recusa em celebrar contratos de seguros com pessoas negativadas no SPC/SERASA não seria ilegal por, segundo ela, representar um exercício regular do direito, de acordo com a análise de risco feito pela companhia.

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, embora existam situações que permitam tal recusa por parte das seguradoras, por outro lado, é preciso que as companhias apresentem alternativas que permitam a concretização do negócio, como, por exemplo, aumentar o valor da apólice, exigir o pagamento à vista ou diminuir as garantias do contrato.

Segundo ele, “As seguradoras não podem justificar a aludida recusa com base apenas no passado financeiro do consumidor, sobretudo se o pagamento for à vista, sendo recomendável, para o ente segurador, a adoção de alternativas, como a elevação do valor do prêmio, diante do aumento do risco, dado que a pessoa com restrição de crédito é mais propensa a sinistros, ou, ainda, a exclusão de algumas garantias (cobertura parcial)”

Em seu voto, o ministro Villas Bôas destacou que a decisão do STJ deveria produzir efeitos em todo território nacional, gerando efeitos para todas as pessoas do país e não apenas para àquelas  envolvidas na ação civil pública, pelo fato do assunto tratado na ação  estar relacionado com direitos individuais homogêneos em relação de consumo, conforme estabelece a  Lei 7.347/85.

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No fim do julgamento, o recurso da Porto Seguros foi negado, por unanimidade de votos, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

 

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