O registro de marca no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) não é capaz de garantir ao seu titular o direito de obter o registro do nome como domínio na internet, já que, no Brasil, vigora a regra de que o registro de domínio será concedido àquele que primeiro o postular (Princípio first come, first served). 

registro da marca no INPI

Este foi o entendimento do juiz da 2ª Vara Cível de Sorocaba-SP, ao julgar uma ação indenizatória proposta por uma empresa gaúcha contra uma empresa paulista, por suposta prática de concorrência desleal, desvio de clientela e violação de marca.

Autora alega que registro de domínio da ré violou nome empresarial

A autora da ação alegou que a empresa paulista teria agido de má-fé por ter registrado 4 domínios na internet semelhantes a uma expressão que, anteriormente, ela, autora, havia registrado como marca no INPI.

Além disso, a autora sustentou que a conduta da ré lhe causou grandes prejuízos financeiros, e que representa concorrência desleal e desvio de clientela, pelo fato de ambas as empresas aturem no mesmo ramo de negócio.

No entanto, para o juiz do caso, não ficou comprovado a má-fé da empresa paulista porque 3 dos 4 domínios haviam sido registrados como domínio em datas anteriores àquela em que a autora levou sua marca a registro no INPI, bem como porque o 4º domínio, apesar de ter sido registrado após o registro da marca no INPI ter sido efetivado, acabou sendo transferido pela própria ré para a autora, de forma voluntária, na época em que a ação foi proposta.

Em trecho da sentença, o juiz assim se manifestou a respeito do caso “Dessa forma, não há qualquer indício de que a ré tenha empreendido conduta que evidencie a prática de concorrência desleal, desvio de clientela ou abuso de direito, tampouco qualquer das condutas constantes do artigo 195 da Lei 9.279/1996”.

O juiz fundamentou sua decisão no princípio first come, first served, que está previsto no artigo 1º da Resolução nº 8/2008 do Conselho Gestor da Internet no Brasil, segundo o qual vigora a regra de que o registro de domínio será concedido àquele que primeiro o postular.

“Em um ambiente de pouca regulamentação, prevalece no âmbito do nome de domínio a regra do first come, first served, isto é, garante-se o nome de domínio àquele que primeiro o requerer”

“No conflito entre marcas e nomes de domínio, há que se destacar que o simples fato da precedência do depósito de marca ou de registro de nome empresarial não acarreta a afirmação do direito à utilização exclusiva ou prioritária de tais elementos distintivos também como nomes de domínio na internet, sobretudo quando não evidenciada má-fé ou prática de concorrência desleal pelo titular do nome de domínio, como no caso”

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Cumpre esclarecer que o Conselho Gestor da Internet no Brasil não possui qualquer relação com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI e não exige que o nome ou expressão que será registrado como domínio seja, previamente, consultado na base de dados do INPI.

Fonte: Consultor Jurídico

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