A fixação dos honorários de sucumbência deve ser realizada pelos juízes levando em consideração apenas o que está previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, conforme decidiu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ nesta terça-feira (13/02/19), no julgamento de um recurso repetitivo.
O STJ entendeu que o magistrado não pode adotar critérios abstratos, como os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade, no momento em que fixa os honorários de sucumbência, uma vez que o Código de Processo Civil de 2015 estabelece no seu artigo 85, parágrafo 2º que o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser entre 10 a 20% sobre o valor da causa ou do proveito econômico fixado em sentença.
STJ adota critério objetivo para fixação dos honorários de sucumbência
O entendimento que prevaleceu no julgamento da 2ª Seção do STJ foi construído a partir do voto do ministro Raul Araújo, relator do caso. Para ele, a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser feita sob o amparo de critérios objetivos, ou seja, conforme previsto no artigo 85 do CPC/15.
A ministra Nancy Andrigui, voto vencido no caso, entendeu que o parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 permite que os juízes arbitrem a verba sucumbencial com base na equidade nos casos em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou quando se tratar de grandes quantias financeiras.
Os ministros Luis Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira, Cueva, Marco Bellizze e Moura Ribeiro acompanharam o voto vencedor do relator.
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Fonte: Conjur