Decisões judiciais sobre prescrição e decadência podem ser impugnadas por meio do Recurso de Agravo de Instrumento, de acordo com recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
A Quarta Turma do STJ reconheceu a possibilidade do agravo de instrumento ser utilizado para impugnar decisões sobre prescrição e decadência durante o julgamento de um recurso especial que visava reformar uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
TJRS rejeita recurso de apelação sobre prescrição e decadência
No caso concreto, um locatário, que estava sendo cobrado judicialmente por aluguéis atrasados, entrou com um recurso de apelação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul contra uma sentença de primeira instância, alegando que o locador teria perdido o prazo de cobrança da dívida por não ter observado o prazo prescricional.
Porém, o TJRS negou a apelação por entender que a decisão interlocutória (aquela que é proferida durante o processo) que não reconheceu a prescrição deveria ter sido impugnada por outro recurso, no caso, o agravo de instrumento.
STJ nega recurso especial e mantém decisão da Justiça Gaúcha
O ministro Luis Felipe Salomão foi o relator o recurso especial que foi apresentado no STJ pelo locatário.
Em seu voto, ele lembrou que o STJ, recentemente (Recursos Repetitivos – Tema 988), passou a permitir uma extensão do rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando for identificada a urgência da questão ser revista de imediato, sob pena de restar inútil a sua reapreciação em momento posterior (que seria em recurso de apelação).
“Realmente, o atual sistema acabou por definir que, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las, sob pena de coisa julgada”
Ele defendeu que decisões que tratam sobre prescrição e decadência devem ser consideradas como questões de mérito (como defende a doutrinadora Teresa Alvim), o que para o relator está previsto no próprio CPC de 2015.
“a questão deverá ser impugnada por recurso de agravo de instrumento”. O ministro ainda destacou que, se a questão for decidida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo, caberá a apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC.
No fim, a Quarta Turma do STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça do RS e negou, por unanimidade, o Recurso Especial nº 1.778.237.
Fonte: STJ