Sócios de empresa em execução fiscal podem apresentar defesa própria na ação para evitar que seus patrimônios sejam atingidos para pagamento da dívida tributária, segundo recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ a respeito da aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ que foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pelo atual Código de Processo Civil.
É a primeira vez que o STJ trata do tema. Ele decidiu que a possibilidade de defesa deve ser conferida aos sócios nos casos de pedidos de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no artigo 50 do Código Civil que tem a seguinte redação:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Apesar disso, aquela Corte Superior continua entendendo ser possível à Fazenda Pública pedir o redirecionamento da execução fiscal, para que os sócios respondam pela dívida tributária, nas hipóteses em que o pedido de desconsideração tiver como base o artigo 124 do Código Tributário Nacional.
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região não admite que sócio de empresa em execução fiscal apresente defesa prévia
Antes do caso chegar ao STJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia se mostrado contrário à possibilidade do sócio de empresa em execução fiscal apresentar defesa e reunir provas na ação, mesmo sem apresentar qualquer espécie de garantia prevista lei (como estabelece o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no atual CPC) por entender que o procedimento é incompatível com a lei de execuções fiscais, posicionamento, este, também defendido pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
STJ afasta instauração do IDPJ quando certidão de dívida ativa indicar sócios ou grupo econômico
O ministro Gurgel de Faria, relator do caso no STJ, disse que quando a certidão de dívida ativa indicar o nome dos sócios ou do grupo econômico não será necessária a instauração do IDPJ, pois, nestes casos, o sócio já detém conhecimento de que poderá responder pelo pagamento da dívida tributária.
Além disso, destacou que o IDPJ também não será instaurado quando o motivo do pedido de desconsideração estiver amparado por uma das hipóteses dos artigos 134, 135 e 124, inciso I do Código Tributário Nacional.
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Porém, segundo o ministro Gurgel de Faria, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica se mostrará indispensável, permitindo, assim, que os sócios se defendam diretamente na execução, independente da apresentação de garantia, quando o motivo do pedido de desconsideração feito pela Fazenda Nacional não estiver previsto no Código Tributário Nacional (mas sim no artigo 50 do Código Civil).
“Em regra, não se exige o IDPJ, mas não estando previsto no CTN [o motivo da desconsideração], é necessário instaurar o incidente”.
No fim do julgamento, o STJ determinou que processo retornasse ao TRF-4 para instauração do IDPJ previsto no Código de Processo Civil. A PGFN estuda recorrer da decisão.
Fonte: Valor Econômico