O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que os Estados respondem perante os cidadãos por erros de cartórios.

A questão foi enfrentada pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.746, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Fux, que foi apresentado pelo Estado de Santa Catarina na tentativa de reformar decisão do Tribunal de Justiça de SC que havia se posicionado no sentido de reconhecer a responsabilidade civil objetiva do Estado, quando se tratar de erro de cartório, por aplicação do que está previsto no parágrafo 7º do artigo 37 da Constituição Federal.
O caso teve início por um erro de cartório no preenchimento de uma certidão de óbito que impediu que o viúvo ficasse 3 anos sem receber a pensão do INSS. Por isso, o viúvo entrou com uma ação contra o Estado de Santa Catarina para ser indenizado, direito, este, que foi reconhecido em primeira e em segunda instância.
Responsabilidade estatal por erro de cartório está no artigo 236 da Constituição
As ministras Rosa Weber e Carmen Lúcia defenderam que o Estado e o responsável pelo cartório têm responsabilidade solidária de reparar os prejuízos sofridos pelo cidadão que, por sua vez, poderá escolher em face de quem ingressará com a ação indenizatória.
Destacaram também que o Estado tem o dever de ingressar com ação de regresso contra os responsáveis pelos erros quando ficar demonstrada agiram com culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva).
A tese vencedora no Supremo foi sustentada pelo ministro Fux, relator do caso, para quem a responsabilidade do Estado é objetiva, pelo fato do serviço de cartório ser de natureza pública. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e pelo presidente do Supremo, Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Marco Aurélio.
No fim do julgamento, a maioria dos ministros do Supremo rejeitou o Recurso Extraordinário do Estado de Santa Catarina e aprovaram a tese com a seguinte redação:
“O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa sob pena de improbidade administrativa”.
Fonte: Jota
Assine nossa Newsletter agora e receba conteúdos exclusivos no seu email.
Enviar mensagem pelo WhatsApp