Consumidor que efetua a compra de ingresso online para shows e eventos não pode ser cobrado de  qualquer taxa de conveniência, uma vez que tal prática configura a chamada venda casada, que é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, além de representar indevida transferência do risco da atividade empresarial do fornecedor para  o seu cliente final.

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Este foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, nesta semana, durante o julgamento do Recurso Especial nº 1.737.428, cuja decisão tem validade em todo território nacional.

Com a decisão do STJ, foi restabelecida uma sentença de primeira instância que havia condenado a empresa Ingresso Rápido, em uma ação coletiva movida pela Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul, por efetuar a cobrança de taxa de conveniência dos seus clientes que realizassem a compra online de ingressos para shows e eventos.

Compra online de ingresso online deve ter um custo adicional defende Tribunal de Justiça do RS

A sentença de primeira instância havia sido reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para quem a compra virtual de ingressos representa uma comodidade para o consumidor e é por isso que deveria ser acompanhada de um custo adicional.

A Ministra Nancy Andrigui, relatora do caso no STJ, destacou que a cobrança da taxa de conveniência nas compras online de ingressos é uma prática contrária ao princípio da boa-fé objetiva e configura uma venda casada, pois acaba impondo ao consumidor o custo da contratação de um intermediário que foi escolhido pelo próprio fornecedor.

Como parâmetro, a relatora lembrou de outro julgamento do STJ em que ficou decidido que nos casos de intermediação de corretagem imobiliária, o custo da contratação do corretor deve ser exclusivamente de quem o contratou (fornecedor).

Para Nancy Andrigui “a venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo embutido no preço”.

A relatora disse ainda que o fato do consumidor poder adquirir um ingresso pela internet, sem que precise realizar a compra presencial, acaba acelerando os próprios resultados comerciais pretendidos pelos organizadores do evento.

Sobre o pedido de dano moral coletivo, a Terceira Turma do STJ entendeu que o mesmo não deveria ser acolhido, já que a ilegalidade da cobrança da taxa de conveniência na compra de ingresso online representa mera infringência à lei ou ao contrato, não atingindo valores essenciais da sociedade.

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