Ação de execução de título extrajudicial permite a inclusão de parcelas que vencerão no curso do processo, até que o devedor cumpra integralmente a obrigação, conforme decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.759.364.
O recurso foi apresentado por um condomínio contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que havia indeferido a inclusão de parcelas vincendas de cotas condominiais em uma ação de execução de título extrajudicial em curso, sob o argumento de que tal prática violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inclusão das parcelas vincendas na ação de execução de título extrajudicial em andamento tem amparo do artigo 323 do Código de Processo Civil
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial, explicou, em seu voto, que as parcelas vincendas podem ser incluídas em ação de execução de título extrajudicial que esteja em andamento porque o artigo 771 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo único, permite que determinadas regras previstas para o processo de conhecimento sejam aplicadas, de forma subsidiária, nos processos de execução, dentre elas as que estão previstas no artigo 323 do mesmo código.
“Isso porque o artigo 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido artigo 323”, ponderou o relator.
Além disso, o relator destacou que o artigo 780 do Código de Processo Civil permite que vários títulos executivos extrajudiciais (por exemplo, cotas de condomínio, cheques, notas promissórias, etc) emitidos contra um mesmo devedor, façam fazer parte de uma única ação de execução.
Ele ressaltou, inclusive, que o STJ já havia se manifestado a respeito do tema, em Agosto de 2017, durante a I Jornada de Direito Processual Civil, em cuja oportunidade foi editado o Enunciado nº 86 com a seguinte redação:
“as prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial (artigos 323 e 318, parágrafo único, do CPC)”
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No fim, concluiu seu voto favoravelmente ao recurso especial do condomínio, ressaltando que “A discussão concernente às cotas condominiais em atraso (vencidas), que justificou o ajuizamento da ação de execução, é exatamente a mesma em relação às cotas que se vencerem no curso do processo. Em outras palavras, as parcelas cobradas – vencidas e vincendas – são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, havendo diferença apenas em relação ao momento da inadimplência do executado, se antes da propositura da ação ou no curso dela”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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