O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ou ISS, não pode ser considerado como faturamento ou receita do contribuinte (pessoa jurídica), por essa razão, deve ter sua alíquota excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo garantido ao contribuinte o direito de fazer a compensação tributária do montante pago a maior nos últimos 5 anos.

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Este foi o entendimento adotado pela justiça federal do Espírito Santo, em Fevereiro de 2019, durante o julgamento de um Mandado de Segurança de um contribuinte que visava afastar a incidência do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS e compensar os valores recolhidos indevidamente nos 5 anos anteriores à data de ajuizamento do processo judicial.

O contribuinte alegou, na ação, que a famosa decisão do Supremo Tribunal Federal – STF de março de 2016, que declarou ser inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, também deve ser aplicada para afastar a incidência do ISS sobre a base de cálculo das contribuições descritas acima.

Receita contesta exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS

Em sua defesa, a Receita Federal defendeu a validade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como que a exclusão ou isenção de um tributo sobre uma base de cálculo somente pode ser realizada se estiver prevista em lei.

Juíza entende que decisão do Supremo se aplica para os impostos federais e municipais 

A juíza responsável pelo caso, ao proferir a sentença, acolheu a tese defendida pelo contribuinte e determinou a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS, do mesmo modo que reconheceu o direito do contribuinte de realizar a compensação tributária dos valores pagos indevidamente, nos 5 anos anteriores à ação.

De acordo com a magistrada,  a decisão tomada pelo STF a respeito do ICMS (tributo estadual) também pode ser aplicada para os impostos municipais, como é o caso do ISS. Ela destacou que “todo debate que serve de fundamento para esta demanda se pauta na decisão havida, recentemente, no RE 574.706 RG/PR, que tratou da inexigibilidade dessas contribuições tendo como base o ICMS“.

Na sentença, a juíza ainda ressaltou que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins, tendo em vista que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social“.

No fim, concluiu sua decisão dizendo “Deste modo, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal pacificou, agora de forma definitiva e sob a sistemática da repercussão geral, a referida tese, adoto tal entendimento, razão pela qual, na presente hipótese, assiste razão à parte impetrante“.

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Este é apenas mais um caso que serve para demonstrar que o contribuinte do ISS e do PIS/COFINS (desde que esteja sob o regime do lucro presumido), também pode conseguir, judicialmente, os mesmos benefícios que vêm sendo aplicados no caso do ICMS.

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