Mandado de segurança pode ser impetrado contra decisão judicial definitiva desde que seja impetrado antes da data do trânsito em julgado.
Esta foi a decisão, por maioria, adotada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta semana, durante o julgamento de um recurso de embargos de declaração que visava reformar uma decisão que havia suspendido o prosseguimento de uma ação de imissão na posse, sobre uma fazenda arrematada em 1995 durante um leilão realizado pela justiça do trabalho.
Relator modificou seu voto a respeito do cabimento do Mandado de Segurança
Inicialmente, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso no STJ, havia votado no sentido de não reconhecer o cabimento da impetração de mandado de segurança contra uma decisão do STJ já transitada em julgada. Porém, acabou modificando seu entendimento.
O mandado de segurança foi impetrado no STJ em 14 de outubro de 2014, pelos autores da ação de imissão na posse, contra uma decisão de conflito de competência do próprio STJ que transitou em julgado em 26 de outubro de 2016.
O relator destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não reconhecer o cabimento de mandado de segurança contra decisão do STJ transitada em julgado.
Entretanto, ele ressaltou que como a legislação sobre mandado de segurança e a jurisprudência nada dizem a respeito para os casos em que a impetração do MS é realizada antes da data do trânsito, como ocorreu naquele caso sob julgamento, deveria, então, o STJ, nestas circunstâncias, passar a admitir o cabimento do mandado de segurança.
Segundo o relator “É que, em sendo acolhida a impugnação, o ato reclamado será desconstituído e, por conseguinte, todos os que lhe são posteriores. Assim, deixará de subsistir o próprio trânsito em julgado da decisão reclamada”.
Salomão lembrou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia se posicionado no mesmo sentido, recentemente.
No fim do julgamento, por maioria de votos, a Corte Especial do STJ acolheu o recurso de embargos de declaração, após reconhecer o cabimento do mandado de segurança, e determinou o prosseguimento da ação de imissão na posse.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça