A fixação dos honorários de sucumbência deve ser realizada com base nas regras processuais vigentes na data em que a sentença foi proferida, mesmo que a decisão judicial seja modificada posteriormente sob a vigência de nova legislação.

fixação dos honorários

Este foi o posicionamento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento  de um recurso (Embargos de Divergência nº 1.255.986) que visava reformar uma decisão de 2ª instância que havia considerado como correta a aplicação do Código de Processo Civil de 1973 para a fixação dos honorários de sucumbência, de uma sentença proferida em 2011 e que foi modificada em 2016, quando já vigorava o novo CPC.

Para STJ, fixação dos honorários sob as regras vigentes na data da sentença prestigia a segurança jurídica

Coube ao ministro Luis Felipe Salomão a relatoria do caso na Corte Especial do STJ. Para ele, a sentença é o ato processual que dá origem ao direito à percepção dos honorários sucumbenciais, por isso, deve ser considerada como o marco temporal de aplicação das regras processuais a respeito dos honorários de sucumbência, em atenção aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da não surpresa.

A parte contrária sustentou que nos casos em que a sentença é modificada por uma nova decisão (por uma decisão de  2ª instância que acolhe um recurso de apelação, por exemplo)  a respeito dos parâmetros de fixação dos honorários de sucumbência, deveriam ser aplicadas, sobre estes, as regras processuais vigentes à época da nova decisão e não daquela em que a sentença foi proferida.

O ministro Salomão destacou também que a fixação dos honorários sucumbenciais não pode se encarada como uma questão apenas processual, sobretudo porque, a partir dela, nasce para o advogado um direito subjetivo de crédito contra àquela parte que deu causa à ação judicial.

Em certo trecho do seu voto, o relator assim se manifestou:

“Em razão de constituírem direito alimentar do advogado, verifica-se que os honorários de sucumbência deixaram de ter função propriamente reparatória para assumir feição remuneratória, razão pela qual o Estatuto da OAB destinou a verba ao advogado da causa e reconheceu-lhe a autonomia do direito à execução”.

Luis Felipe Salomão salientou ainda que a doutrina reconhece os honorários de sucumbência  como um instituto de direito processual material, pois apesar de estar previsto no Código de Processo Civil representa também uma espécie de direito subjetivo de crédito do advogado contra àquela parte que saiu perdedora da ação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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