O escritório Hermes Advogados obteve uma vitória importante no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ontem (26/03/19), após ter conseguido que uma decisão que indeferiu a citação por edital fosse reformada por meio de um Recurso de Agravo de Instrumento, apesar do tema não estar previsto no rol das hipóteses de cabimento do recurso de agravo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Escritório Hermes Advogados

O agravo de instrumento foi julgado pela 16ª Câmara Cível do TJ/RJ e teve como relator o Desembargador Mauro Dickstein.

Desde a entrada em vigor do CPC/2015, a quase totalidade das jurisprudências do Tribunal de Justiça do RJ eram no sentido de não admitir o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisões de indeferimento de citação por edital.

Desse modo, pode-se dizer que a vitória obtida pelo escritório na Corte Estadual tem uma grande relevância, pois, desde que o novo Código de Processo Civil entrou em vigor em 18 de março de 2016, esta foi a 2ª oportunidade em que o TJ do Rio de Janeiro se mostrou favorável ao cabimento do agravo para hipóteses não previstas no artigo 1.015 do CPC/2015.

 

Hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são taxativas e estão previstas no artigo 1.015 do CPC/15

 

O artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 apresenta um rol taxativo das hipóteses legais em que se mostra cabível o uso do recurso do agravo de instrumento. São eles:

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

 

Superior Tribunal de Justiça já tinha admitido a possibilidade de ampliação das hipóteses de cabimento do agravo

 

A tese sustentada pelo advogado Eduardo Hermes Barboza da Silva, sócio do escritório Hermes Advogados, na elaboração do agravo de instrumento, e defendida no Tribunal de Justiça do RJ, foi de que o rol do artigo 1.015 do CPC não pode ser considerado como taxativo, como estabelece  código,  eis que o cabimento do agravo de instrumento também deve ser admitido nos casos em que se mostre indispensável a rediscussão imediata da controvérsia, sob pena dela perder seu objeto caso somente venha a ser analisada em momento posterior da ação judicial, quando já não tivesse mais sentido.

Imagine uma situação de uma decisão que indefere o segredo de justiça. Qual o sentido desta decisão ser reavaliada somente após a sentença (em preliminar de recurso de apelação), após o processo já ter tramitado publicamente? 

A ministra Nancy Andrigui do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já vinha aplicando este mesmo entendimento, desde Dezembro de 2018, quando, durante o julgamento de 2 Recursos Especiais repetitivos, passou a considerar que o rol do artigo 1.015 do CPC apresenta uma Taxatividade Mitigada e a admitir o uso do agravo de instrumento em situações excepcionais que  não estejam previstas naquele dispositivo legal.

No fim do julgamento, por unanimidade de votos, a 16ª Câmara Cível do Rio de Janeiro deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão de primeira instância, e determinou a citação por edital do locatário.

O acordão (Processo nº 0007910-15.2019.8.19.0000) ainda não foi disponibilizado pelo Tribunal do RJ por estar pendente de publicação.

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