O escritório Hermes Advogados obteve uma vitória importante no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao conseguir, via recurso de agravo de instrumento, reformar uma decisão de indeferimento de citação por edital , apesar da matéria não estar prevista nas hipóteses de cabimento do recurso no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Escritório Hermes Advogados

O caso foi julgado pela 16ª Câmara Cível do TJ/RJ e teve como relator o Desembargador Mauro Dickstein.

Desde a entrada em vigor do CPC/2015, a quase totalidade das jurisprudências do Tribunal de Justiça do RJ apontava para o não cabimento do agravo contra decisões de indeferimento de citação por edital.

E este cenário demonstra que a vitória obtida pelo escritório tem uma grande relevância, pois desde que o novo Código de Processo Civil entrou em vigor março de 2016 esta foi a 2ª oportunidade em que o Tribunal do Rio de Janeiro se mostrou favorável ao cabimento do recurso de agravo para hipóteses não previstas no artigo 1.015.

 

Hipóteses de cabimento do agravo são taxativas

O artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 apresenta um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso do agravo de instrumento. São elas:

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

 

STJ já tinha se manifestado favorável à ampliação das hipóteses de cabimento

A tese sustentada pelo advogado Eduardo Hermes Barboza da Silva, sócio o escritório Hermes Advogados, na elaboração do agravo de instrumento e defendida no Tribunal de Justiça do RJ, foi de que o rol do artigo 1.015 do CPC não é taxativo, uma vez que o cabimento do agravo de instrumento também deve ser admitido nos casos em que se mostre indispensável à rediscussão imediata da controvérsia, sob pena dela perder seu objeto caso somente fosse analisada em momento posterior da ação judicial, quando já não tivesse mais sentido.

Imagine uma situação de uma decisão que indefere o segredo de justiça. Qual o sentido desta decisão ser reavaliada somente após a sentença (em preliminar de recurso de apelação), após o processo já ter tramitado publicamente? 

A ministra Nancy Andrigui do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já vinha aplicando este mesmo entendimento, desde Dezembro de 2018, quando, durante o julgamento de 2 Recursos Especiais repetitivos, passou a considerar que o rol do artigo 1.015 do CPC apresenta uma Taxatividade Mitigada e a admitir o uso do agravo de instrumento em situações excepcionais que  não estejam previstas naquele dispositivo legal.

No fim do julgamento, por unanimidade de votos, a 16ª Câmara Cível do Rio de Janeiro deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão de primeira instância, e determinou a citação por edital do locatário.

O acordão (Processo nº 0007910-15.2019.8.19.0000) ainda não foi disponibilizado pelo Tribunal do RJ por estar pendente de publicação.

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