Nos casos em que houver dupla intimação do advogado, por intimação eletrônica e por publicação no Diário da Justiça Eletrônica (DJE), para fins de contagem de prazo recursal, haverá de prevalecer, sempre, a primeira modalidade sobre a segunda, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente.

A Quarta Turma do STJ chegou ao citado entendimento durante o julgamento de um recurso que buscava reformar uma decisão do Tribunal de Justiça do RJ que havia considerado intempestivo um recurso apresentado por advogados de uma empresa de engenharia, por entender que eles teriam perdido o prazo recursal que, segundo o TJ/RJ, teria começado a partir do dia seguinte ao da publicação da decisão recorrida no Diário da Justiça Eletrônica (DJE) e não da data em que ocorreu a intimação eletrônica dos causídicos.

intimação eletrônica

Tribunal de Justiça do RJ considerou intempestivo recurso apresentado a partir da intimação eletrônica

No caso concreto, os advogados da empresa de engenharia foram intimados da decisão recorrida pelo DJE em 15/02/18 e por intimação eletrônica em 19/02/18.

Assim, com base na premissa de que a intimação eletrônica prevalece sobre a intimação do DJE, os advogados protocolizaram o recurso (Recurso Especial) no Tribunal do RJ em 12/03/18, ou seja, antes do término do prazo legal de 15 dias úteis (ocorrido em 13/03/18).

Porém, o TJ/RJ considerou o recurso intempestivo, sustentando que o prazo de 15 dias úteis deveria ter sido contado a partir do dia seguinte ao da intimação dos advogados pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

 

STJ reconhece prevalência da intimação eletrônica com base em regra do Novo Código de Processo Civil

Coube ao ministro Luiz Felipe Salomão ser o relator do recurso que foi apresentado pelos advogados no STJ na tentativa de reformar a decisão do Tribunal de Justiça do RJ.

De acordo com o relator, antes mesmo que o atual Código de Processo Civil de 2015 entrasse em vigor (em 18/03/16), já havia uma expressa determinação legal, instituída pela Lei nº 11.409/06, no sentido de se reconhecer que, nos processos judiciais eletrônicos, a regra é que a intimação dos advogados deve ocorrer sob a forma eletrônica e que a mesma sempre prevalecerá sobre qualquer outra forma de intimação.

Luiz Felipe Salomão destacou que o artigo 5º da lei nº 11.409/06 dispensa as publicações pelos órgãos oficiais de imprensa nos casos em que já tiver ocorrido a intimação eletrônica do advogado da parte.

Ainda segundo o ministro Salomão, a prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no DJE está em perfeita sintonia com a regra do artigo 272 do atual Código de Processo Civil, segundo o qual, não havendo intimação eletrônica, considerar-se-á feita a intimação da parte, por meio da publicação dos atos processuais nos órgãos da imprensa oficial (DO ou DJE).

Em determinado momento, o relator disse: “A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados nos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo.

No fim, a Quarta Turma do STJ, por unanimidade, acolheu o recurso dos advogados da empresa de engenharia e determinou que o Tribunal de Justiça do RJ analisasse o recurso que havia sido por ele rejeitado (inadmitido), superando a questão da tempestividade.

Fonte: STJ

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