pagamento de royalties por uso de marca licenciada

O pagamento de royalties por uso de marca licenciada não está sujeito ao recolhimento do PIS – Importação e da COFINS – Importação, de acordo com recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

O entendimento do CARF sobre o tema foi construído a partir do voto do conselheiro Ari Vendramini, no julgamento de um recurso que teve ele como relator, perante a  1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção daquele órgão.    

Segundo o relator, a incidência das contribuições sobre importações somente poderia ocorrer sobre o pagamento de royalties caso estes estivessem relacionados com uma prestação de serviço.

“Isso porque os royalties representam rendimentos recebidos em contrapartida a obrigação de dar, motivo pelo qual não podem ser considerados prestação de serviços, que, por sua vez, configura obrigação de fazer”

 

Relator afirma que pagamento de royalties por uso de direito licenciado configura mera obrigação de dar

 

Para Ary Vendramini, a incidência do PIS – Importação e da COFINS – Importação está relacionada com o faturamento obtido pelo contribuinte como fruto de uma prestação de serviço (obrigação de fazer). Assim, considerando que o pagamento de royalties como fruto do uso e da exploração de um direito licenciado (autoral, de uma marca, de uma patente, etc) representa uma mera obrigação de dar, logo, não está sujeito à incidência daquelas contribuições.

“Assim, não há incidência sobre o pagamento de royalties. Nos casos em que houver previsão contratual de fornecimento concomitante de serviços, o contrato deve discriminar os royalties, os serviços e a assistência técnica de forma clara, a fim de individualizar a incidência do Pis-Importação e da Cofins-Importação”

Em seu voto, o relator recomendou que nos contratos de licença de uso de marca que prevejam a realização de prestações de serviços pelo licenciado ao licenciante, é fundamental que haja uma nítida separação entre o que é fruto de pagamento de royalties do que é remuneração obtida com a prestação de serviços, de modo que apenas sobre esta última incidam as contribuições do PIS – Importação e da COFINS – Importação.

“Consideremos que, nos casos em que houver previsão contratual de fornecimento concomitante de  serviços, o contrato deve ser suficientemente claro para discriminar os royalties, de forma a não haver incidência sobre o valor pago a título de royalties. Neste caso, as contribuições sobre a importação incidirão apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados”

Fonte: Consultor Jurídico

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