pagamento de royalties por uso de marca licenciada

O pagamento de royalties por uso de marca licenciada não está sujeito ao recolhimento do PIS – Importação e da COFINS – Importação, de acordo com o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

O entendimento do CARF sobre o tema foi construído a partir do voto do conselheiro Ari Vendramini, no julgamento de um recurso que teve ele como relator, perante a  1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção daquele órgão.    

Segundo o relator, a incidência das contribuições sobre importações somente poderia ocorrer sobre o pagamento de royalties caso estes estivessem relacionados com uma prestação de serviço.

“Isso porque os royalties representam rendimentos recebidos em contrapartida a obrigação de dar, motivo pelo qual não podem ser considerados prestação de serviços, que, por sua vez, configura obrigação de fazer”

 

Pagamento de royalties por uso de direito licenciado é obrigação de dar

Para Ary Vendramini, a incidência do PIS – Importação e da COFINS – Importação está relacionada com o faturamento obtido pelo contribuinte como fruto de uma prestação de serviço (obrigação de fazer). Assim, considerando que o pagamento de royalties como fruto do uso e da exploração de um direito licenciado (autoral, de uma marca, de uma patente, etc) representa uma mera obrigação de dar, logo, não está sujeito à incidência daquelas contribuições.

“Assim, não há incidência sobre o pagamento de royalties. Nos casos em que houver previsão contratual de fornecimento concomitante de serviços, o contrato deve discriminar os royalties, os serviços e a assistência técnica de forma clara, a fim de individualizar a incidência do Pis-Importação e da Cofins-Importação”

Em seu voto, o relator recomendou que nos contratos de licença de uso de marca que prevejam a realização de prestações de serviços pelo licenciado ao licenciante, é fundamental que haja uma nítida separação entre o que é fruto de pagamento de royalties do que é remuneração obtida com a prestação de serviços, de modo que apenas sobre esta última incidam as contribuições do PIS – Importação e da COFINS – Importação.

“Consideremos que, nos casos em que houver previsão contratual de fornecimento concomitante de  serviços, o contrato deve ser suficientemente claro para discriminar os royalties, de forma a não haver incidência sobre o valor pago a título de royalties. Neste caso, as contribuições sobre a importação incidirão apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados”

Fonte: Consultor Jurídico

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