O ICMS não integra a receita bruta ou faturamento da empresa, por isso, deve ser excluído da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CRPB). Este foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.624.297, 1.629.001 e 1.638.772.
O julgamento dos recursos especiais ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa dizer que a decisão do STJ produzirá efeitos em qualquer processo judicial sobre o assunto que esteja em andamento em 1ª ou 2ª instância.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CRPB FOI MOTIVADA PELA HISTÓRICA DECISÃO DO STF SOBRE PIS/COFINS
O entendimento do STJ sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta representa uma das inúmeras teses tributárias que foram criadas a partir de Março de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ser inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
TESES SOBRE EXCLUSÃO DO ICMS DO PIS/COFINS E DA CRPB SÃO SEMELHANTES, DESTACA STJ
O julgamento do caso foi retomado no STJ na tarde de 10 de abril de 2019, após ter iniciado em 29 de março deste ano, quando apenas a ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, havia votado.
A Procuradoria da Fazenda Nacional manifestou-se nos 3 Recursos Especiais citados acima e alegou que o entendimento do STF sobre a exclusão do ICMS sobre a base de cálculo do PIS/COFINS não poderia ser adotado, pelo STJ, no caso da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta porque, na sua visão, a CRPB é um benefício fiscal que não pode ser equiparado à PIS e à COFINS.
Ao se manifestar a respeito das alegações da PGFN, a ministra Regina Helena destacou que não existe nenhuma diferença entre os 2 casos que seja capaz de impedir a aplicação do entendimento do STF sobre o PIS/COFINS para a CRPB, eis que tal contribuição, a exemplo do ICMS, também não integra o faturamento bruto da empresa.
CRPB foi criada pela Lei 12.546/11 para desonerar folha de pagamento
A Lei nº 12.546/11 criou a CRPB com o objetivo de desonerar a folha de pagamento, no sentido de substituir a alíquota de 20% sobre a folha pelas alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta das empresas.
A relatora destacou, em seu voto, que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta foi considerada, durante alguns anos, como uma imposição ao contribuinte, passando a ser facultativa, tempos depois. Mas mesmo que ela tivesse sido facultativa desde que foi criada, não seria legítimo permitir a inclusão de um tributo (ICMS), em sua base de cálculo, que não integra o faturamento bruto da empresa.
A maioria dos ministros da 1ª Seção do STJ seguiu o voto da relatora e decidiu que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB).
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Fonte: Valor Econômico