ação de imissão na posse

O comprador de imóvel cuja escritura ainda não foi registrada em cartório tem direito de ajuizar ação de imissão na posse contra quem esteja ocupando indevidamente o bem adquirido, mesmo que o registro imobiliário ainda esteja em nome do antigo proprietário, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.724.739.

Consta no processo que o autor da ação havia celebrado promessa de compra e venda com o antigo proprietário do imóvel e quitado todas as parcelas ajustadas. Porém, jamais  havia conseguido tomar a posse do imóvel porque o local vinha sendo ocupado, irregularmente, por terceiro, há mais de 16 anos.

E como os ocupantes ofereceram resistência para desocupar o imóvel, resolveu o promitente comprador entrar com a ação de imissão na posse contra eles, antes mesmo que a escritura fosse registrada em cartório.

 

Justiça de SP rejeita ação de imissão na posse  em 1ª e 2ª instância

A ação foi rejeitada em 1ª e 2ª instância pela Justiça de São Paulo, sob o fundamento de que a demanda somente seria válida caso o autor tivesse comprovado o domínio sobre o imóvel e a posse injusta por parte dos ocupantes.

STJ diz que imissão na posse possibilita o uso do imóvel pelo comprador

De acordo com o ministro Paulo Sanseverino, relator do recurso especial, é possível admitir-se o uso de ação de imissão na posse para o comprador de imóvel ainda não registrado em cartório, como forma de permitir a ele o uso do imóvel, enquanto não adquire o direito real sobre a coisa, que se dá pelo registro da escritura.

Sanseverino destacou que “O adquirente que tenha celebrado promessa de compra e venda da qual advenha a obrigação de imissão na posse do bem tem a possibilidade de ajuizar a competente imissão na posse, já que, apesar de ainda não ser proprietário, não disporá de qualquer outra ação frente a terceiros – que não o vendedor/proprietário – que possuam, à aparência, ilegitimamente o imóvel

Além disso, o relator ressaltou que o STJ entende que o direito de propriedade não é o único fundamento capaz de permitir o uso da ação de imissão na posse e que a mera detenção de título aquisitivo, por si só,  já  confere a condição para tanto.

O relator ainda destacou que os réus jamais apresentaram qualquer título aquisitivo sobre o imóvel, ao contrário do promitente comprador, além de terem reconhecido, no próprio processo, que vinham ocupando irregularmente o local.

No fim, a Terceira Turma do STJ acolheu, por  unanimidade, o recurso especial do promitente comprador, reformando a decisão do Tribunal de Justiça de SP.

Fonte: STJ

WhatsApp chat