O prazo prescricional para ajuizamento da ação de regresso do fiador contra o locatário é o mesmo que o locador possui para efetuar a cobrança dos aluguéis, segundo recente entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para o STJ, nos casos em que o fiador efetua o pagamento integral da dívida do locatário a ele são transferidos os mesmos direitos de crédito que o locador reúne para cobrar os aluguéis atrasados, inclusive, quanto ao prazo prescricional que terá para entrar com a ação de regresso em face do afiançado.
SENTENÇA EXTINGUIU AÇÃO DE REGRESSO COM BASE NA PRESCRIÇÃO
Após ter quitado um débito locatício de 200 mil reais, os fiadores entraram com uma ação de regresso contra o locatário (restaurante) mas, em primeira instância, a ação foi extinta porque o juiz do caso entendeu ela foi proposta após o término do prazo prescricional.
Em 2ª instância, o Tribunal de Justiça de SP acolheu o recurso de apelação dos fiadores e reformou a sentença, sob o fundamento de que o prazo prescricional para a ação de regresso somente teria início após o fiador se sub-rogar nos direitos do credor original (locador).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESTABELECE SENTENÇA DE 1ª INSTÂNCIA
Coube à ministra Nancy Andrigui ser a relatora do recurso especial que foi interposto pelos locatários na tentativa de reformar a decisão do Tribunal de Justiça de SP.
Segundo ela, como a metade do prazo prescricional de 5 anos que o fiador possuía para entrar com a ação de regresso contra o locatário, com base no antigo Código Civil (artigo 178, parágrafo 10, inciso IV) já havia se esgotado quando o Código Civil de 2002 entrou em vigor, então, o prazo prescricional para ajuizamento da ação de regresso deve ser contado a partir da data do pagamento do débito.
“O fiador que paga integralmente o débito objeto de contrato de locação fica sub-rogado nos direitos do credor originário (locador), mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional”
A ministra destacou que os fiadores pagaram a dívida em 15 de dezembro de 1999, quando ainda vigorava o antigo Código Civil, e que desde àquela data foi iniciada a contagem do prazo para a ação de regresso, que terminou em 15/12/04. E como a ação somente foi ajuizada em 26/01/05, nenhuma outra solução poderia ser dada a não ser reconhecer a presença da prescrição.
“Destarte, tendo em vista que o termo inicial do lapso prescricional é a data de pagamento do débito (15/12/1999), tem-se que a prescrição da pretensão dos fiadores implementou-se em 15/12/2004. Ocorre que a ação somente foi ajuizada em 26/01/2005, fazendo-se imperioso o reconhecimento da prescrição”
Nancy Andrighi ressaltou que o fato do fiador se sub-rogar nos direitos do locador não significar dizer que a ele deva ser conferido um prazo prescricional maior do que, originalmente, é dado ao credor original do contrato.
A Terceira Turma do STJ, acolheu, por unanimidade, o recurso especial dos locatários e, restabelecendo a sentença de primeira instância, julgou extinta a ação de execução com base na prescrição.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça