ação por atraso na entrega de imóvel

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na última quarta-feira (08/05), decidiu que ação por atraso na entrega de imóvel adquirido na planta não comporta a cumulação de pedido indenizatório de lucros cessantes com o de cláusula penal moratória.

O entendimento foi firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.498.484/DF e 1.635.428, ambos sob rito de recurso repetitivo (Tema 970).

 

Ministro Luis Felipe Salomão descarta cumulação dos pedidos

Os recursos tiveram a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, que votou no sentido de afastar a possibilidade de cumulação dos pedidos.

Ele defendeu que a cláusula penal é um pacto acessório nos contratos de compra e venda de imóveis, e que quando é arbitrada para a hipótese de inadimplemento do vendedor sobre o prazo de entrega do imóvel, é plenamente capaz de atender aos interesses das partes envolvidas.

O relator destacou que a cláusula penal tem natureza reparatória, ou seja, serve para indenizar o adquirente em virtude do seu imóvel ter sido entregue além do prazo contratual. Por este motivo, o ministro Salomão defendeu, em seu voto, que a mera presença de tal cláusula nos contratos de compra e venda, por si só, já afastaria a indenização por lucros cessantes.

Havendo a cláusula penal no sentido de pré-fixar em patamar razoável a indenização, não cabe a cumulação com lucros cessantes posterior. (…) Pode a parte interessada desprezar a cláusula penal e ingressar com ação de lucros cessantes.”

Porém, outros ministros discordaram do voto do relator, dentre eles, a ministra Nancy Andrigui, para quem a comentada  cumulação de pedidos é possível porque a cláusula penal funcionaria apenas para compensar uma imperfeição dos serviços prestados pela vendedora, mas que não poderia se aplicada como forma de substituir uma indenização por perdas e danos.

No fim do julgamento, a 2ª Seção do STJ aprovou tese sobre o tema com a seguinte redação:

A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes.”

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