prescrição da ação de reparação de danos

A Corte Especial do Superior Tribunal e Justiça (STJ) decidiu, nesta quarta-feira (15/05/19), ao retomar o julgamento do ARESP nº 1.281.594 (Embargos de Divergência em Recurso Especial) que o prazo prescricional para ajuizamento de ação de reparação de danos baseada em inadimplemento contratual é de 10 anos, artigo 205 do Código Civil.

O recorrente havia ingressado com uma ação de reparação de danos contra a empresa Ford, alegando ter sofrido prejuízos em decorrência da montadora ter descumprido um contrato de prestação de serviços que havia sido celebrado entre elas no passado.

O pedido de reparação de danos foi julgado improcedente em 1ª instância (sentença). Isto porque o magistrado entendeu que o prazo prescricional em ações fundadas em ilícito civil contratual seria de 3 anos, por aplicação do artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil.

Mesmo após o autor ter recorrido da  sentença, o posicionamento adotado pelo juiz de 1ª instância acabou sendo mantido em 2ª instância.

Posteriormente, o caso chegou até o Superior Tribunal de Justiça para julgamento de um recurso especial do autor da ação reparatória que, após ter perdido o caso também em 2ª instância, resolveu recorrer até o STJ na tentativa de reverter a situação ao seu favor.

 

Terceira Turma do STJ defende aplicação da prescrição trienal

Em seu recurso especial, o recorrente sustentou que as ações de reparação de danos motivadas por descumprimento contratual devem ser propostas no prazo prescricional de 10 anos, de acordo com o artigo 205 do Código Civil, enquanto que prescrição trienal do artigo 206, §3º, inciso V do mesmo código civil deve ser utilizada nas hipóteses de ações indenizatórias baseadas em ilícitos de natureza extracontratual.

Porém, ao julgar o recurso especial, a 3ª Turma do STJ manteve a decisão de 2ª instância, decidindo que o prazo prescricional de 3 anos do citado artigo 206 do Código Civil, aplica-se para ambas as hipóteses (ilícitos contratuais e extracontratuais).

 

Decano do STJ defende que prescrição de 3 anos do artigo 206 do Código Civil aplica-se somente para ilícitos extracontratuais

Discordando da decisão da 3ª Turma, o autor da ação principal apresentou novo recurso (Embargos de Divergência no Recurso Especial), alegando que a decisão tomada pela 3ª Turma havia sido divergente de outras decisões tomadas por outras turmas do próprio STJ, o que levou o caso para ser julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

Na Corte Especial, o voto do ministro Félix Fischer (o mais antigo do STJ) foi decisivo para a reversão do caso em favor do recorrente. O decano defendeu que o prazo prescricional do artigo 206, §3º, inciso V do CC deve ser aplicado apenas nas ações reparatórias por ilícitos de natureza extracontratual, entendimento que, segundo ele, há muitos anos já vem sendo defendido pela doutrina especializada.

Em seu voto, Fischer destacou que “A partir do exame do Código Civil é possível se inferir que o termo “reparação civil” empregado no artigo 206, §3º, V, somente se repete no título 9 do livro 1º do mesmo diploma, o qual se debruça sobre a responsabilidade civil extracontratual.

Além disso, merecem atenção os seguintes trechos do decisivo voto do ministro Félix Fischer no julgamento ARESP nº 1.281.594 (Embargos de Divergência em Recurso Especial):

Sob outro enfoque, o contrato constitui regime principal ao qual o segue o dever de indenizar, de caráter nitidamente, acessório, e a obrigação de indenizar assume na hipótese caráter acessório, pois advém do descumprimento de uma obrigação anterior.

Nesse raciocínio, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução específica da obrigação, sujeita ao prazo de dez anos, caso exista outro prazo específico, não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo às perdas e danos advindos do descumprimento de tal obrigação pactuada, sob pena de manifesta incongruência, reforçando assim a inaplicabilidade ao caso de responsabilidade contratual o artigo 206, §3º, V. (…)

Não se mostra coerente ou lógico admitir que a prescrição acessória prescreva em prazo próprio, diverso da obrigação principal, sob pena de se permitir que a parte lesada pelo inadimplemento promova demanda visando garantir a prestação pactuada mas não possa optar pelo ressarcimento dos danos decorrentes.”

No fim, por maioria de votos, a Corte Especial do STJ, deu provimento ao recurso (ARESP) do autor da ação indenizatória e reconheceu  que o prazo prescricional nas ações de reparação de danos por ilícito civil contratual deve ser o que está previsto no artigo 205 do Código Civil, ou seja, 10 anos.

Nosso escritório reúne grande expertise em ações de reparação de danos. Clique aqui e fale conosco sobre o seu caso. Se preferir, envie uma mensagem para o nosso Whatsapp.

WhatsApp chat