A penhora de bem de família pode ser aplicada nos contratos de financiamento imobiliário por alienação fiduciária sempre que restar comprovada a má-fé e violação à ética contratual por parte do devedor, conforme decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recente julgamento sobre o assunto (Recurso Especial 1.560.562).
Para o STJ, o simples fato do devedor indicar seu único imóvel como garantia em um financiamento por alienação fiduciária e, posteriormente, de forma intencional, alegar que o mesmo é impenhorável, por ser um bem de família, por si só, configura violação à ética e à boa-fé, por isso, possibilita que o imóvel seja alienado para satisfação da dívida.
Em um financiamento imobiliário por alienação fiduciária celebrado com a Caixa Econômica Federal (CEF), um casal indicou, como garantia, o único imóvel da família. Posteriormente, após o imóvel ter sido alienado para pagamento de dívidas, o casal entrou com uma ação judicial para anular a alienação do imóvel, alegando que ele não poderia ser penhorado por se tratar de bem de família.
A sentença de primeira instância foi favorável aos autores, tendo sido anulada a alienação do imóvel. Porém, o caso foi revertido em 2ª instância, pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, após recurso da Caixa Econômica Federal, o que levou os donos do imóvel a entrarem com um recurso no Superior Tribunal e Justiça.
Relatora defende penhora de bem de família quando configurada a má-fé do devedor
No recurso especial, os donos do imóvel alegaram que o bem de família somente pode ser penhorado, como exceção à regra da Lei nº 8.009/90, quando se tratar de hipoteca.
Para a ministra Nancy Andrigui, relatora do recurso especial, nas situações em que a ética, a transparência e a boa-fé contratual são desrespeitadas não é razoável se permitir que o instituto do bem de família possa ser invocado, de forma deliberada, como subterfúgio para evitar que o único imóvel da família (voluntariamente dado em garantia) fique isento de ser penhorado e alienado para pagamento da dívida contraída.
De acordo com ela, a Lei nº 8.009/90 não proíbe a alienação do bem de família pelo proprietário, mas apenas impede que aquele patrimônio responda por dívidas de natureza civil, comercial, fiscal e tributária.
Em seu voto, Nancy Andrigui disse que a vontade do proprietário do bem de família é soberana e deve ser respeitada.
“Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do artigo 22 da Lei 9.514/1997.”
Segundo a relatora, ninguém pode se aproveitar da própria torpeza, não sendo razoável se admitir que alguém possa indicar bem de família como garantia contratual para, em seguida, alegar que a penhorabilidade sobre aquele patrimônio não encontra respaldo legal.
Finalizou dizendo que apesar de, em regra, ser impenhorável o bem de família, nos casos em que restar comprovada a prática de má-fé ou de condutas que violem a ética e a transparência, durante o cumprimento das relações contratuais, então, tornar-se-á cabível que o patrimônio dado em garantia seja penhorado e alienado.
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Fonte: STJ