Nas hipóteses em que a Fazenda Pública busca o redirecionamento da execução fiscal contra empresa que integra o mesmo grupo econômico da executada original não se faz necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015.
O entendimento foi adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar um recurso de uma transportadora que, após ter uma execução fiscal redirecionada contra ela, tentava derrubar a medida alegando que ela não foi precedida da instauração do incidente de desconsideração previsto no Código de Processo Civil de 2015.
STJ dispensa incidente de desconsideração no redirecionamento da execução fiscal contra sócios
O ministro Francisco Falcão (relator do caso) defendeu as decisões que foram proferidas nas instâncias inferiores sobre o caso, nas quais houve o reconhecimento da sucessão empresarial entre as empresas envolvidas no processo executivo, e disse que a instauração do incidente de desconsideração somente poderia ser aplicado à execução fiscal caso a Lei 6.830/80 previsse tal procedimento.
Ele ressaltou que o STJ já pacificou sua jurisprudência no sentido de dispensar a instauração do incidente nos casos em que o redirecionamento da execução fiscal ocorre contra os sócios da empresa executada, entendimento este que, segundo o relator, também ser aplicado quando se tratar de empresas do mesmo grupo econômico.
“A desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração para o redirecionamento em face dos sócios deve atrair a mesma conclusão ao redirecionamento em face de outra pessoa jurídica quando se evidenciam práticas comuns ou conjunta do fato gerador ou confusão patrimonial”
Para o ministro Francisco Falcão, adotar entendimento diverso nas 2 situações seria o mesmo que admitir uma conduta contraditória por parte do STJ.
“Nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito.”
Seja um assinante da nossa Newsletter. É gratuito, clique aqui !
Outro ponto defendido pelo relator durante o julgamento do recurso da transportadora foi o de que as normas do Código de Processo Civil somente podem ser aplicadas (de forma subsidiária) às ações judiciais regulamentadas por lei especial (como é o caso das execuções fiscais) quando não houver incompatibilidade entre os sistemas.
“Pelo princípio da especialidade, a previsão na lei geral – Código de Processo Civil – da hipótese de cabimento do incidente de desconsideração na execução fundada em título executivo extrajudicial (artigo 134, caput, CPC/2015) não implica sua incidência automática em execução de título extrajudicial regulada por lei especial”
Fonte: Superior Tribunal de Justiça