Morador inadimplente tem direito de frequentar as áreas comuns do condomínio, tais como playground, piscina, churrasqueira, academia e outras, de acordo com recente decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento do STJ foi construído durante o julgamento de um recurso especial de uma moradora com dívida condominial acima de 200 mil reais, que havia entrado com uma ação judicial no ano de 2012 para que tivesse direito de frequentar as áreas comuns do condomínio.
A autora alegou que dívida condominial foi contraída após o falecimento do seu marido no ano de 2012, vítima de latrocínio, e que, em razão do débito, o condomínio passou a impedir que ela continuasse a frequentar as áreas comuns do prédio, com base em um regulamento de circulação interna.
Ela ainda afirmou que imóveis da família já haviam sido penhorados para pagamento da dívida (superior a 200 mil reais) em 2 ações de cobrança movidas pelo condomínio.
A ação foi rejeitada em primeira e em segunda instância (Tribunal de Justiça de São Paulo), o que motivou a autora a levar o caso para o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial nº 1.699.022.
Código Civil não proíbe morador inadimplente de frequentar as áreas comuns, defende Luis Felipe Salomão
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do RESP 1.699.022, destacou em seu voto que o inciso II do artigo 1.335 do Código Civil permite que o morador inadimplente tenha acesso e usufrua das áreas comuns do condomínio. Para ele “Além do direito a usufruir e gozar de sua unidade autônoma, têm os condôminos o direito de usar e gozar das partes comuns, desde que não venham a embaraçar nem excluir a utilização dos demais” .
Salomão salientou que o parágrafo 1º do artigo 1.336 do Código Civil estabelece as sanções aplicáveis sobre o morador com dívida condominial, mas que a proibição de acesso às áreas comuns do prédio não figura dentre elas.
O relator disse que o STJ, no ano de 2016, no julgamento de caso análogo, já havia se posicionado no sentido de permitir que os moradores inadimplentes tivessem acesso às áreas comuns e de lazer do condomínio.
Luis Felipe Salomão disse que não é permitido ao condomínio impor sanções não previstas em lei, baseadas apenas em regulamentos internos, com o objetivo de constranger o devedor por conta da existência da dívida, até porque o Código Civil estabelece os mecanismos legais que o condomínio poderá utilizar para cobrança do débito.
Vale lembrar que dívida de condomínio permite que o único imóvel da família seja penhorado para pagamento do débito, já que se situa como uma das exceções à impenhorabilidade do bem de família.
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Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial nº 1.699.022, reformando a decisão do TJ/SP, e determinou ao recorrido (condomínio) que liberasse o acesso da recorrente (moradora inadimplente) à áreas comuns e de lazer do prédio.
Fonte: STJ