Nos casos em que o pedido de desistência do processo de execução é motivado pela confirmação da ausência de bens do devedor não é cabível que o exequente seja condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no último dia 11 de junho de 2019.
O entendimento acima foi da 4ª Turma do STJ durante o julgamento do Recurso Especial nº 1.675.741 que teve como relator o ministro Luis Felipe Salomão.
Salomão destaca que desistência do processo de execução por ausência de bens apenas encerra um processo sem utilidade
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que o novo Código de Processo Civil não determina a condenação do exequente em honorários na hipótese em que ele opta pela desistência do processo de execução, após a confirmação de que o devedor não possui bens para responder pela dívida, visto que o artigo 921, inciso III do CPC/15 prevê apenas a suspensão do processo para estes casos.
Segundo ele, a confirmação de que o devedor não possui bens para satisfazer a dívida leva a uma inutilidade do processo de execução.
Luis Felipe Salomão defendeu que, nestas situações, não é razoável que o exequente seja condenado ao pagamento de honorários de sucumbência apenas porque optou pela desistência do processo de execução por perceber que o processo não chegaria a nenhum resultado útil.
“Isto porque a desistência é motivada por causa superveniente não imputável ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo.”
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Outro ponto enfatizado pelo relator foi o de que a desistência do processo de execução, com base na inexistência de patrimônio penhorável do devedor, não pode se encarada com uma desídia por parte do exequente a ponto dele ser condenado em honorários, eis que não foi ele quem motivou o pedido de desistência, mas sim o próprio devedor que não apresentou bens capazes de satisfazer a dívida.
“Nessa esteira, é bem de ver que não foi a exequente, mas os executados quem deram causa ao ajuizamento da ação. Dessarte, parece bem razoável que a interpretação do art. 90, CPC, leve em conta a incidência do § 10 do art. 85, segundo a qual “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.”
Fonte: Migalhas