Previdência privada VGBL

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu que o plano de previdência privada VGBL não pode sofrer a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, já que se trata de valor que possui a natureza jurídica de seguro e não de investimento (hipótese na qual a importância seria considerada herança e, portanto, tributada).

O entendimento foi adotado durante o julgamento de uma representação de inconstitucionalidade promovida pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, Capitalização e Previdência Complementar Aberta (FENASEG) contra a Lei Estadual nº 7.174/2015.

A Lei Estadual nº 7.174/2015 estabelece, em seu artigo 23, que as empresas de previdência complementar e seguradoras devem promover a retenção na fonte do  ITCMD, quando os valores forem pagos ao beneficiário do plano previdência após o falecimento do titular.

No Estado do Rio de Janeiro, a alíquota do ITCMD tem o limite máximo de 8% sobre o valor dos bens.

Desembargadora destaca diferença entre os planos de previdência privada VGBL e PGBL 

O caso foi conduzido no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do RJ pela desembargadora Ana Pereira de Oliveira (relatora) para quem não há incidência do ITCMD ou ITD sobre os planos de previdência privada VGBL pelo fato desta modalidade de previdência complementar ser considerada como um mero contrato de seguro, não se sujeitando, portanto, às regras aplicadas às heranças pelo Código Civil.

Além disso, a relatora defendeu que os planos de previdência privada PGBL devem sofrer a tributação na fonte do ITCMD ou ITD, já que esse tipo de previdência vem sendo considerado por grande parte da jurisprudência (e pelo Superior Tribunal de Justiça) como um investimento a longo prazo. Com a morte do titular do plano de previdência, haverá a transmissão do investimento (valores acumulados ao longo do tempo) para os herdeiros e isso, automaticamente, atrairá a tributação na fonte do imposto de transmissão.

Em linhas gerais, recomenda-se o plano de previdência privada PGBL para as pessoas que fazem a declaração de imposto de renda na forma completa, porque, neste caso, poderão deduzir até 12% do valor do I.R a pagar. No momento do resgate, o contribuinte pagará imposto de renda sobre o valor total acumulado na previdência privada PGBL.

Por outro lado, para as pessoas que fazem a declaração de imposto de renda simplificada, o mais recomendável é que a adesão seja pelo plano de previdência privada VGBL, porque apesar dele não permitir nenhum abatimento sobre o valor do I.R a pagar, no momento do resgate o contribuinte será tributado apenas sobre os rendimentos da aplicação.

Fonte: Valor Econômico

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