honorários de sucumbência

Honorários de sucumbência, um tema jurídico de suma importância, sobretudo, para o mundo da advocacia, foram tratados em 11 novas teses divulgadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta terça-feira, por meio da Edição nº 128 de Jurisprudência em Teses.

Jurisprudência em Teses é uma ferramenta criada em 2014 pelo STJ que aborda diversos entendimentos daquela Corte sobre assuntos específicos. Ela pode encontrada no próprio site do STJ pela rota Jurisprudência –> Jurisprudencia em Teses.

Honorários de Sucumbência já motivaram diversas controvérsias no STJ 

Nesta edição 128, foram divulgados 11 novos entendimentos do STJ sobre questões envolvendo honorários de sucumbência, como, por exemplo, o arbitramento da verba honorária pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal, a aplicação das normas do CPC/15 na fixação dos honorários, dentre outros pontos que merecem análise.

A seguir, citamos um resumo das 11 novas teses do Superior Tribunal de Justiça que foram abordadas na publicação citada anteriormente.

1) O marco temporal para a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015, a respeito da fixação e da distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação de sentença/acórdão que as impõe.

2) Não se aplica a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015, direcionada ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese em que a sentença tiver sido proferida na vigência do antigo diploma processual civil.

3) É inviável o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de configurar supressão de grau de jurisdição e de desvirtuar a competência recursal da Corte.

4) Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC.

5) O § 11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer.

6) Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

7) Para a majoração de honorários advocatícios na instância recursal, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado, que será considerado apenas para a quantificação de tal verba.

8) Os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.

9) Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso.

10) São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda
que não embargadas. (Súmula n. 345/STJ)

11) O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. (Tese julgada sob o rito do art. 1.039 do CPC/2015 – TEMA 973)

Fonte: STJ

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