A realização de permuta de imóveis entre pessoa física e pessoa jurídica não pode sofrer a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), de acordo com recente entendimento que foi adotado pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 166, que foi publicada no dia 06 de junho de 2019 pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT).
O assunto é objeto de muita discussão principalmente no mercado imobiliário onde é usual que grandes incorporadoras realizem tal tipo de operação com pessoas físicas envolvendo a aquisição de terrenos.
Nestas situações, o proprietário cede seu terreno para uma incorporadora, para que ela construa um empreendimento no local. Em contrapartida, o proprietário recebe da incorporadora um ou mais apartamentos novos, de acordo com cada negociação.
Para a Receita Federal, não razão para que a permuta de imóveis seja tributada pelo imposto de renda pessoa física, porque quando ocorre situações como a relatada acima não fica configurado ganho de capital, eis que o valor de aquisição dos novos apartamentos, pelo antigo dono do terreno, e o valor pelo qual o terreno foi cedido à incorporadora se tornam equivalentes.
Havendo pagamento em dinheiro ou entrega de bens na permuta de imóveis incidirá Imposto de Renda
Apesar da solução de consulta nº 166 enfatizar a isenção de I.R para as permutas de imóveis por conta da ausência de ganho de capital, ela faz uma ressalva de que o imposto de renda será devido se, de alguma forma, houver pagamento em dinheiro ou entrega de bens durante a realização da permuta, já que, nestes casos, o ganho de capital será proporcional ao montante aportado.
Com este novo entendimento da Receita, é provável que haja um aumento da discussão que já existe no judiciário sobre a isenção do imposto de renda nas permutas de imóveis realizadas entre pessoas jurídicas.
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Recentemente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.733.560) declarou que não há incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), CSLL, PIS e COFINS nas permutas de imóveis realizadas por incorporadoras enquadradas no lucro presumido.
Fonte: Valor Econômico