Os créditos presumidos do ICMS não devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), independente se os benefícios/incentivos fiscais estiverem classificados como investimentos ou recomposições de custos.
O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar o Recurso especial nº 1.605.245, manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia negado a condição de receita tributável para os créditos presumidos de ICMS que o Estado de Goiás havia concedido para a empresa Hering.
Fazenda diz tributação do crédito presumido do ICMS está baseada na mudança de classificação introduzida pela Lei Complementar nº 160/2017
Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional argumentou que a Lei Complementar nº 160/2017 alterou a classificação dos incentivos e benefícios fiscais do ICMS, passando a considerá-los como subvenção de investimentos e não mais como subvenção para custeios.
Além disso, a União destacou que a alteração da classificação dos incentivos/benefícios fiscais do ICMS implementada pela LC 160/2017 ocorreu depois que o próprio STJ, na ocasião do julgamento do ERESP 1.517.492, havia reconhecido que sobre os créditos presumidos de ICMS renunciados pelos Estados deveria ser aplicada a imunidade constitucional prevista no artigo 150, inciso IV da Constituição Federal.
Por isso, a Fazenda Nacional pretendia que o STJ reconsiderasse sua decisão anterior e passasse a condicionar a aplicação da isenção tributária sobre os créditos presumidos do ICMS concedidos para a empresa Hering caso a companhia cumprisse com as condições impostas pelo artigo 12 da Lei nº 12.973/2017, por força da Lei Complementar 160/2017.
Crédito presumido do ICMS não é receita tributável, defende relator
Apesar dos apelos da União Federal, a 2ª Turma do STJ, desde o início do julgamento do Recurso especial nº 1.605.245, se inclinou por manter a decisão do TRF-4, com base no voto do relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques.
O ministro Mauro Campbell destacou que a alteração da classificação dos benefícios fiscais do ICMS introduzidos pela lei complementar nº 160 de 2017, passando-os de subvenção de custeio para subvenção de investimentos, como argumentado pela Fazenda no recurso especial, não seria motivo suficiente para incluí-los na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, já que o próprio STJ (1ª Seção) já havia excluído aqueles benefícios fiscais do conceito de receita bruta operacional.
Seguem trechos importantes do voto do relator:
“Desse modo, para o precedente aqui firmado e agora aplicado, restou irrelevante a discussão a respeito da classificação contábil do referido benefício/incentivo fiscal, se subvenção para custeio, investimento ou recomposição de custos, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de receita bruta operacional previsto no artigo 44 da Lei 4.506/1964”
“A irrelevância da classificação contábil do crédito presumido de ICMS posteriormente dada ex lege pelos parágrafos 4º e 5º do artigo 30 da Lei 12.973/2014, em relação ao precedente deste Superior Tribunal de Justiça julgado nos EREsp 1.517.492, já foi analisada por diversas vezes na 1ª Seção, tendo concluído pela ausência de reflexos”
Mauro Campbell chegou a dizer que caso o STJ reconsiderasse a decisão anterior tomada pela 1ª Seção durante o julgamento do ERESP 1.517.492, e, com isso, passasse a considerar legítima a inclusão dos créditos presumidos do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSS, representaria uma ofensa ao pacto federativo previsto na Constituição Federal.
O Recurso Especial foi negado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, foi mantida a decisão do TRF-4 favorável à empresa Hering.
Fonte: Consultor Jurídico