A apresentação de embargos em execução fiscal deve dispensar a garantia do juízo nas situações em que restar comprovada a hipossuficiência econômica o devedor, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso ao judiciário.
O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi adotado durante o julgamento do Recurso Especial nº 1.487.772/SE, que teve como relator o ministro Gurgel de Faria.
Gratuidade não isenta devedor de garantir o juízo nos embargos em execução fiscal
Para o relator, a legislação federal que trata das execuções fiscais (Lei nº 6.830/80) não prevê expressamente que o devedor amparado pela gratuidade de justiça possa ficar isento de garantir o juízo antes de opor os embargos à execução.
Por esta razão, ele defende que a dispensa da garantia do juízo deve ser garantida ao executado não porque ele é beneficiário da justiça gratuita, mas sim por causa da sua própria condição de hipossuficiência econômica.
“No caso, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas, sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, tal implicaria em garantir o direito de defesa ao ‘rico’, que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao ‘pobre’.”
O relator ressaltou que tal possibilidade encontra amparo nos princípios constitucionais do acesso ao Poder Judiciário, da ampla defesa e do contraditório.
Segundo Gurgel de Farias “O STJ, com base em tais princípios constitucionais, já mitigou a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal na sistemática dos recursos repetitivos. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal“.
Fonte: Consultor jurídico