A realização de penhora de bem de família que esteja sob o amparo da lei nº 8.009/90 se mostra cabível nos casos em que o devedor pratica qualquer ato que configure violação ao princípio da boa-fé objetiva, conforme restou decidido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.559.348.
A questão da impenhorabilidade do bem de família foi sustentada no STJ pelas proprietárias de um imóvel que, após terem indicado o bem como garantia em um contrato de empréstimo de 1,1 milhão de reais, para que servisse de capital de giro para uma empresa pertencente a uma delas, buscavam evitar que o imóvel fosse penhorado depois que a instituição financeira resolveu executar judicialmente o contrato por inadimplemento das parcelas.
Recorrentes ajuizaram medida cautelar para evitar penhora de bem de família
Em primeira instância, as recorrentes ingressaram com medida cautelar para impedir que o imóvel fosse penhorado na ação de execução do contrato movida pelo banco.
Embora a liminar tenha sido concedida, evitando, temporariamente, a penhora do imóvel, o pedido de nulidade do contrato de garantia acabou sendo rejeitado em primeira instância, além da cassada a liminar, decisão, esta, que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
STJ defende combate ao abuso de direito
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso no STJ, não é admissível que seja arguida a impenhorabilidade do bem de família depois que o próprio devedor, voluntariamente, deixa de cumprir com suas obrigações contratuais de honrar a dívida, violando os princípios da boa-fé objetiva, da ética e da transparência.
Nas palavras do ministro Salomão “não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais“.
O relator destacou que apesar de, em regra, o único imóvel residencial de uma família ser impenhorável para pagamento de dívidas fiscais, previdenciárias, civis, por força da Lei nº 8.009/90, tal proteção será afastada sempre a boa-fé objetiva for violada.
Luis Felipe Salomão salientou que a penhora de bem de família será cabível sempre que comprovado o abuso de direito por quem, de má-fé, distorce o próprio espírito da proteção legal.
“O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico.”
Anteriormente, na ocasião do julgamento do REsp 1.141.732, o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido que a impenhorabilidade de bem de família está diretamente relacionada com a presença da boa-fé objetiva.
Na conclusão do seu voto, o relator Luis Felipe Salomão afirmou que nos empréstimos feitos por empresas cujos sócios sejam casados há uma presunção de que a família foi beneficiada por aquela operação de alguma maneira. Por isso, uma vez demonstrada a presença da dívida, possível será ao credor (alienante fiduciário) requerer a penhora do bem de família dado em garantia.
Fonte: Conjur