fiança bancária

A apresentação de fiança bancária ou de seguro-garantia judicial podem suspender a exigibilidade de crédito não tributário, desde que o valor seja equivalente ao débito cobrado judicialmente, acrescido do percentual de 30%, com base no parágrafo único do artigo 848 do Código de Processo Civil de 2015.

Este foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.381.254 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que buscava reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

No recurso especial, a ANTT sustentou que não há previsão legal que permita a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário por meio da apresentação da fiança bancária, já que apenas o depósito integral, em espécie, do valor em juízo garantiria tal possibilidade, por força da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça.

Aplicação por analogia do artigo 848 do CPC/15 permite a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário

Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, a Súmula 112 do STJ que estabelece que os créditos tributários terão a exigibilidade suspensa quando o devedor realiza o depósito integral do valor cobrado, em espécie, não se aplica aos créditos não tributários, como, por exemplo, ocorre com as multas administrativas aplicadas no exercício do poder de polícia.

Outro ponto destacado pelo relator é que não existe norma que preveja a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário. Por esta razão, ele defende que o parágrafo único do artigo 848 do CPC/15, que dispõe sobre a possibilidade de suspensão de penhora quando apresentada fiança bancária ou seguro-garantia judicial pelo devedor, deve ser aplicado por analogia como forma de permitir que os créditos não tributários tenham a exigibilidade suspensa.

Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

O ministro Napoleão Nunes ressaltou que como a fiança bancária ou o seguro-garantia judicial podem ser disponibilizados à Fazenda Pública imediatamente após ela efetuar a cobrança de débito inscrito em dívida ativa, logo, a liquidez daquelas 2 possibilidades acabam equiparando-as ao depósito integral em dinheiro que está previsto na Súmula nº 112 do STJ.

Ele lembrou ainda que o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário poderá ser revisto a qualquer momento se a fiança bancária se mostrar insuficiente, com o tempo, para garantir a dívida.

“Tornou-se claro que o dinheiro, a fiança bancária, bem como o seguro-garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para a garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica absolutamente alinhada do parágrafo 2º do artigo 835 do Código Fux, combinado com o inciso II e parágrafo 3º do artigo 9º da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014

No fim, a Primeira Turma do STJ rejeitou o recurso especial da ANTT e manteve o acórdão do TRF4.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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