Desistência da compra de imóvel leva Justiça do Rio de Janeiro a condenar construtora na devolução de 80% dos valores pagos no negócio. A decisão é de primeira instância e contra ela cabe recurso.
Os autores alegam terem assinado, no ano de 2013, promessa de compra e venda de imóvel na planta, mas que em virtude da crise econômica do país e por problemas pessoais da família tornou-se inviável a continuidade do pagamento das parcelas.
Por isso, solicitaram o distrato contratual junto à construtora e a devolução integral dos valores pagos, já que como o imóvel ainda estava em construção a empresa poderia revendê-lo a terceiros. Porém, a construtora disse que apenas devolveria 50% das parcelas quitadas, o que levou o caso para o judiciário.
Sentença sobre cancelamento da compra de imóvel cita Enunciado 543 do STJ
Para a juíza da 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca que julgou a ação de rescisão contratual, apesar da rescisão contratual ter sido motivada pelo próprio comprador não seria razoável se admitir que a construtora ficasse com 100% das parcelas pagas, já que o imóvel poderia ser revendido a terceiros porque ainda estava em fase de construção.
De acordo com a magistrada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar casos semelhantes, vem decidindo que a devolução de 80% da parcelas pagas é a que se mostra mais adequada e razoável.
Na sentença, a juíza citou o Enunciado nº 543 do Superior Tribunal de Justiça que possui a seguinte redação:
“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o
comprador quem deu causa ao desfazimento”
Também foi determinado na sentença judicial a aplicação de correção monetária sobre o cálculo da devolução dos valores.
Fonte: Migalhas