O uso indevido de marca registrada, com potencial para confundir o consumidor e de levá-lo a uma indevida associação configura danos morais que devem ser indenizados à parte ofendida, conforme entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao rejeitar o recurso especial nº 1.804.035 da empresa Decolando Turismo, manteve decisão de instância inferior que havia a condenado a recorrente a indenizar o site Decolar.com em 50 mil reais a título de danos morais.
Relatora destacou que uso indevido de marca registrada representa má-fé e oportunismo
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, entendeu que a empresa Decolando Turismo teria agido de má-fé e de forma oportunista ao registrar marca e domínio semelhantes aos que já haviam sido protegidos pela Decolar.com com o objetivo de se aproveitar da fama e da reputação conquistadas no segmento turístico pela empresa ofendida ao longo dos anos, provocando, assim, uma confusão e uma indevida associação entre as duas marcas no consumidor.
“Além disso, a má-fé pode ser caracterizada como ‘atos antiéticos e oportunistas’. A situação analisada retratada no processo pode, sim, causar confusão nos consumidores e desvio de clientela”
A ministra lembrou que o Comitê Gestor da Internet repudia o registro de nomes de domínio que possam induzir o consumidor a erro e a lesar direitos de terceiros.
Na visão dela, da qual compartilhamos, a configuração dos danos morais pelo uso indevido de marca registrada ocorre por conta dos danos que são provocados na imagem e na reputação da parte ofendida, entendimento este que já foi objeto de ampla jurisprudência do STJ.
Em certo trecho do seu voto assim se manifestou Nancy: “Para a jurisprudência, a configuração do dano moral em tais casos é consequência da comprovação do uso indevido de marca, não sendo necessário demonstrar prejuízo ou abalo moral.“
Por unanimidade, os ministros da 3ª Turma do STJ entenderam que se mostrou flagrante o conflito entre as marcas das partes, pois ambas derivam do mesmo verbo (decolar), não sendo o uso do gerúndio por uma delas (decolando) capaz de afastar o direito de exclusividade de uso que à empresa Decolar.com é conferido pela Lei de Propriedade Industrial.
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Fonte: CONJUR