indenização por cobrança indevida

Nos casos de fixação de indenização por cobrança indevida, com base no artigo 940 do Código Civil, o termo inicial de incidência da correção monetária deve ser a data do ajuizamento da ação que contestou a cobrança. Este foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao Recurso Especial nº 1.628.544/SP.

A partir deste julgamento do STJ, acabou sendo reformada, parcialmente, uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia definido a data do arbitramento de uma indenização por cobrança indevida como o termo inicial de contagem da correção monetária.

 

Indenização por cobrança indevida foi fixada em embargos monitórios

O caso teve início depois que um condomínio foi processado por uma construtora, via ação monitória, em razão da existência de um suposto débito na ordem de R$ 421.913,27.

Ao apresentar sua defesa (Embargos à monitória) o condomínio sustentou que o valor correto da dívida era de R$ 183.608,97 porque, anteriormente, ele já havia pago R$ 246.349,90 à construtora que, por sua vez, ignorou tal fato quando distribuiu a ação monitória.

Por isso, o condomínio pediu que a construtora fosse condenada a lhe pagar em dobro o valor cobrado a maior com base no artigo 940 do Código Civil.

Os embargos à monitória do condomínio foram julgados procedentes em primeira instância. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça de SP determinou que a construtora indenizasse o condomínio no valor em dobro do que ela havia cobrado a maior na ação monitória, bem como que fosse aplicada correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, o que levou o condomínio a recorrer ao STJ.

Correção monetária deve recompor valor da moeda no tempo

O Condomínio interpôs o Recurso Especial nº 1.628.544/SP no Superior Tribunal de Justiça sustentando que a correção monetária deveria ser aplicada desde a data de distribuição da ação monitória e não da data em que a indenização foi fixada, sob pena da própria construtora se beneficiar depois de ter cobrado irregularmente, por anos, uma dívida inexistente.

O STJ deu razão ao recorrente. De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrigui a correção monetária tem por finalidade recompor o valor da moeda no tempo. Por isso, ela entendeu que correção deve retroagir à data do ajuizamento da ação monitória pois é o próprio valor cobrado indevidamente que deve ser atualizado.

“Se a recomposição monetária tem por objetivo exatamente a recomposição no tempo do valor da moeda em que se expressa determinada obrigação pecuniária, deve-se reconhecer que o termo inicial de sua incidência deve ser a data em que indevidamente cobrado tal valor – que deve ser ressarcido em dobro –, ou seja, a data de ajuizamento da ação monitória”

A ministra ainda destacou que apesar da condenação da construtora ter ocorrido apenas em segunda instância, para ela, o reconhecimento do direito à indenização do valor em dobro, por força do artigo 940 do Código Civil, deve considerar o próprio valor cobrado indevidamente pela construtora, pois será ele que será objeto da indenização.

Fonte: STJ

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