A mera visualização de produto com corpo estranho, por si só, já é passível de configurar dano moral, eis que a configuração do dano independe da ingestão do produto contaminado. Este foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada nesta terça-feira (13/08/19).
O caso teve início depois que um consumidor identificou a presença de um maço de cigarro no interior de uma garrafa de cerveja no momento que foi abrí-la para servir aos seus convidados em uma festa.
Mesmo não tendo ingerido a bebida, o consumidor acionou judicialmente a cervejaria em ação indenizatória por danos morais, alegando que a situação causou-lhe profundo abalo psicológico e constrangimento frente ao seus convidados.
A ação foi julgada improcedente em primeira e em segunda instância, com base no entendimento de que a existência de produto com corpo estranho só é passível de causar dano moral quando ocorre a ingestão do produto causando danos na saúde do ofendido.
Configura dano moral a mera visualização do produto com corpo estranho
O cenário acabou sendo modificado a favor do autor da ação no STJ a partir do voto da ministra Nancy Andrigui, para quem a configuração dos danos morais está dissociada do consumo do produto contaminado.
Segundo a ministra, basta que a parte ofendida constate o produto com corpo estranho para que à ela seja garantido o direito reparatório por danos morais.
Ela destacou que o entendimento da 3ª Turma do STJ, da qual ela faz parte, é diferente do que é adotado pela 4ª Turma, onde o dano moral somente é reconhecido pelos ministros nos casos em que a ingestão do produto com corpo estranho causa problemas de saúde à pessoa.
Nancy Andrigui assim se manifestou ao concluir seu voto. “Eu sigo a minha linha de que não precisa beber, não precisa comer, basta ter a concreta visão do dano que está ocorrendo para o vício do produto. O Tribunal do RS seguiu a linha da jurisprudência da 4ª turma, que diz que tem que comer e beber. A nossa turma segue essa.”
Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ acolheu o recurso do autor da ação e reconheceu a configuração dos danos morais.
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Fonte: Migalhas