De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a intimação do executado sobre penhora ou depósito realizado nos autos constitui o marco inicial de contagem do prazo para que o valor da execução possa ser impugnado, independente se houve manifestação acerca dos cálculos do contador do juízo.
O caso teve início em uma ação movida contra a Caixa de Previdência do Banco do Amazonas no Distrito Federal, em que o autor pretendia se ver restituído de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária.
Após a ação ter sido julgada procedente e do credor ter instaurado a fase de execução, o juiz determinou que o contador judicial refizesse os cálculos apresentados pelo exequente e que, em seguida, o executado se manifestasse a respeito.
O executado não se manifestou sobre os cálculos do contador. Porém, impugnou a execução, alegando excesso no valor pretendido pelo credor, logo após ter tido sido intimado sobre penhora realizada em sua conta bancária.
Entretanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal rejeitou a impugnação por entender que ela deveria ter sido apresentada desde a data em que o executado foi intimado para falar sobre os cálculos do contador judicial.
Assim, discordando da decisão do TJ/DF sustentando que o prazo da impugnação somente tem início a partir da intimação do executado sobre penhora ou ocorrência de qualquer outra forma de garantia prevista em lei (depósito, fiança bancária, etc) resolveu a Caixa de Previdência do Banco do Amazonas recorrer até o Superior Tribunal de Justiça.
Prazo da impugnação independe de manifestação sobre cálculos do contador
A ministra Nancy Andrigui, relatora do Recurso Especial nº 1.538.235, destacou que a contagem do prazo da impugnação independe da manifestação do executado sobre os cálculos apresentados pelo contador, pois estes não têm o condão de definir o valor correto da execução, servindo apenas para fixar o montante da futura penhora.
Para ela, se o credor, uma vez intimado, discordar dos cálculos do contador, a execução prosseguirá no valor originalmente apresentado por ele, porém, quando a penhora for efetivada ela ocorrerá com base no montante encontrado pelo contador.
Segundo a relatora “Ora, o fato de, em não havendo concordância do credor em relação aos cálculos apresentados pelo contador, a penhora ter por base o valor por este encontrado, reforça, exatamente, o argumento de que o envio dos autos ao mesmo justifica-se para fixar o quantum debeatur da penhora, momento inadequado para o devedor alegar excesso de execução“.
Intimação do executado deflagra prazo da impugnação
Nancy Andrigui disse ainda que o executado não tem nenhuma participação durante a elaboração dos cálculos pelo contador, salvo nas hipóteses em que seja necessária a apresentação de algum documento que esteja em seu poder.
“Pelo exposto, denota-se, então, que o momento processual que o devedor possui para alegar excesso de execução é posteriormente à sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para garantia do juízo”
No final do julgamento, o Recurso Especial da Caixa de Previdência do Banco do Amazonas foi acolhido, por unanimidade, pela Terceira Turma do STJ, que reconheceu que apenas a intimação do executado sobre penhora ou outra forma de garantia é capaz de deflagrar o início do prazo para apresentação de impugnação à execução.
Fonte: STJ
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