O dano moral reflexo ou o dano moral por ricochete se mostra cabível mesmo que nos casos em que não ocorra o falecimento da vítima do evento danoso, de acordo com decisão recente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.734.536 de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
A ação indenizatória com base no dano moral reflexo foi movida pelos familiares de uma pessoa, vítima de um acidente de trânsito que a deixou tetraplégica, contra os pais do ofensor (motorista).
Os autores alegaram que na época do acidente o ofensor era menor de idade e dependente economicamente dos seus pais, por isso, na visão deles, estes últimos também foram responsáveis pelo ocorrido.
Por outro lado, os réus sustentaram que o dano moral é um direito personalíssimo de quem, diretamente, sofre qualquer espécie de dano, não sendo extensível a terceiros, bem como que o dano moral reflexo não teria se configurado no caso porque a vítima não veio a falecer por ocasião do acidente.
Os réus alegaram também a ilegitimidade ativa do pai da vítima, diante da maioridade deste, e que eventual condenação indenizatória contra eles deveria respeitar o rol das pessoas indicadas no artigo 1.829 do Código Civil.
Dano moral reflexo independe do óbito
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, a quem coube a relatoria do Recurso Especial nº 1.734.536, o dano moral reflexo ou o dano moral por ricochete pode ser configurado mesmo nos casos em que não há o falecimento da vítima porque essa espécie de dano possui uma natureza diversa daquela que é conferida ao dano moral propriamente dito.
“Penso que o dano moral por ricochete, ou préjudice d’affection, é personalíssimo, autônomo em relação ao dano sofrido pela vítima do evento danoso e independente da natureza do evento que causa o dano, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente, direito à indenização pela simples e básica circunstância de terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais.”
Ele também destacou que o dano moral reflexo não está baseado nos direitos da personalidade da vítima (que apenas por ela pode ser exercido), mas sim em um direito próprio que é conferido aos familiares da parte ofendida quanto ao recebimento de uma indenização.
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Em seu voto, o relator disse ainda que a ordem estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil deve ser seguida quanto à legitimidade para postular a indenização, sob pena de se admitir que qualquer pessoa direta ou indiretamente ligada à vítima tenha direito ao dano moral reflexo.
A Quarta Turma do STJ ainda afastou a responsabilidade do pai do motorista.
Fonte: STJ
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