McDonald’s, considerada a maior rede de fast food do mundo, sofreu uma grande derrota judicial no Brasil, em um processo que ela moveu contra uma empresa brasileira por suposta prática de violação de marca, concorrência desleal e desvio de clientela.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Terceira Turma, manifestou-se contrário às alegações que a empresa americana vinha sustentando na ação, durante o julgamento do Recurso Especial nº 1.799.764 que ocorreu neste mês.
McDonald’s alega exclusividade sobre termos Mac e Mc
Ao apresentar seu recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, o McDonald’s sustentou ter exclusividade de uso sobre os termos Mc e Mac, pois os mesmos integram diversas marcas de sua titularidade.
Por esta razão, alegou que a marca Mac D’Oro, que pertence a uma empresa brasileira que comercializa castanhas e amendoins, teria praticado uso indevido de marca, por ter empregado o termo Mac no seu sinal marcário, de forma desautorizada, bem como concorrência desleal por suposto desvio de clientela.
STJ mantém Registro da marca Mac D’Oro
Apesar do esforço do McDonald’s durante a ação judicial para ver anulado o registro da marca Mac D’Oro, o caso acabou sendo decidido favoravelmente à empresa brasileira depois que a Terceira Turma do STJ afastou a configuração de uso indevido de marca.
Para os ministros da Terceira Turma do STJ, a violação de marca somente se faz presente nos casos em que a semelhança entre as marcas analisadas provoca uma confusão e uma indevida associação no público-consumidor, o que, segundo os ministros, não ocorreu naquele caso.
Além disso, eles também afastaram a alegação do McDonald’s de que o fato do seu produto McSundae ser composto de amendoim teria levado os consumidores da empresa americana a se confundirem com os produtos comercializados pela empresa brasileira.
Segundo destacou a ministra Nancy Andrigui em seu voto, em virtude de ambas as marcas terem convivido pacificamente por anos no mercado alimentício já seria suficiente para que os consumidores das empresas não se confundam entre elas.
“Apesar do longo tempo de convivência entre as marcas em conflito (ao menos desde 1995, ano do depósito da marca Mac D’Oro), sequer foram deduzidas alegações no sentido de que algum consumidor tenha sido confundido”
Relatora reconhece semelhança visual e fonética mas afasta colidência
Outro ponto levantado pela relatora foi que apesar de haver semelhança visual, gráfica e fonética entre a marca americana e a brasileira, a simples reprodução dos elementos nominativos de cada uma delas, por si só, já se mostra suficiente para afastar a colidência defendida pelo McDonald’s.
“Vale mencionar, ademais, que não foi controvertido pela recorrente o fato alegado na contestação de que o termo Mac, adotado como parte do nome empresarial do recorrido e da marca impugnada, constitui, na verdade, abreviatura da expressão macadâmia, principal produto por ele comercializado.”
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Nancy Andrigui ainda destacou que o fato do McDonald’s ter obtido o status de alto renome para sua marca em período posterior ao próprio registro da marca brasileira no INPI, não permite à empresa americana se voltar contra registros de boa-fé que antecederam tal questão.
“A declaração do alto renome não pode retroagir para atingir registros anteriores obtidos de boa-fé por terceiros, devendo seu titular suportar o ônus da convivência”
Fonte: Conjur
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