A doação de bens em testamento tem validade e pode ser realizada mesmo que o patrimônio objeto da doação esteja gravado com as cláusulas de incomunicabilidade e de inalienabilidade.
O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi adotado no julgamento do Recurso Especial nº 1.641.549 em uma ação de nulidade de testamento ajuizada perante a Justiça do Rio de Janeiro.
HERDEIROS ALEGARAM NULIDADE DO TESTAMENTO
Após ter recebido de seu pai, por testamento, 8 imóveis no Rio de janeiro, todos gravados com cláusulas de incomunicabilidade e de inalienabilidade, o beneficiário fez um testamento doando parte daqueles imóveis para sua ex-companheira, o que acabou sendo contestado pelos filhos do testador (netos do testador original) em uma ação de nulidade de testamento.
Os autores da ação alegaram que o testamento feito pelo pai deles não tinha validade e deveria ser anulado porque os bens que o falecido havia deixado para a sua antiga companheira estavam gravados com as cláusulas restritivas de incomunicabilidade e de inalienabilidade desde o testamento feito pelo avô deles.
O testamento foi anulado após a ação ter sido julgada procedente em primeira instância, sendo mantido, em grau de recurso, pelo Tribunal de Justiça do RJ para quem a cláusula de inalienabilidade impede a transmissão, em vida, dos bens que com ela ficaram gravados.
NÃO HÁ RESTRIÇÃO PARA DOAÇÃO DE BENS EM TESTAMENTO APÓS A MORTE DO TESTADOR
Diante do cenário desfavorável, a antiga companheira do testador recorreu da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por meio do Recurso Especial nº 1.641.549, que foi apreciado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o ministro Antônio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, a doação de bens em testamento, ainda que gravados com as cláusulas restritivas, tem total validade porque as restrições impostas pelas cláusulas apenas vigoram durante a sobrevida do testador, ou seja, após a morte deste último, tais restrições perdem a eficácia fazendo com que os bens possam ser transmitidos livres e desembaraçados.
O relator destacou que o STJ defende que as cláusulas restritivas sobre os bens deixados em testamento tenham validade vitalícia, isto é, durante a sobrevida do testador, e não perpétua, com base no princípio da livre circulação dos bens.
“Por força do princípio da livre circulação dos bens, não é possível a inalienabilidade perpétua, razão pela qual a cláusula em questão se extingue com a morte do titular do bem clausulado, podendo a propriedade ser livremente transferida a seus sucessores”
Antônio Carlos Ferreira disse em seu voto que como o testamento é um ato unilateral de vontade, que pode ser modificado a qualquer tempo, e que apenas produz efeitos após a morte do testador, a sua simples elaboração não representa nenhuma violação às cláusulas restritivas.
No fim do julgamento, a Quarta Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial da antiga companheira do falecido, reformando a decisão do Tribunal de Justiça do RJ e reconheceu a validade do testamento.
Fonte: STJ