
Segundo o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais de circulação de mercadorias é constitucional.
O Órgão Especial do TJRJ manifestou-se sobre a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS durante o julgamento de um Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade levantado pela Editora Abril, no processo nº 0180015-44.2009.8.19.0001 em que se discutia se a cobrança do diferencial do ICMS prevista na Lei Estadual nº 2.657/96 era constitucional ou se dependeria de Lei Complementar.
No caso concreto, a Editora Abril havia importado uma antena para a antiga empresa TVA (atual Vivo TV), cujo trajeto do produto passou pelo Espírito Santo e chegou até o Rio de Janeiro, sem que houvesse o recolhimento do diferencial da alíquota do ICMS de 13%, o que levou o Estado do RJ a exigir o recolhimento.
Definição de diferencial de alíquota de ICMS somente por Lei Complementar
Apesar de estabelecer, em seu artigo 155, que aos Estados é possível exigir o recolhimento de um diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais de circulação de mercadorias, para que os montantes sejam rateados entre os Estados de origem e de destino, a Constituição Federal, de igual modo, fala que a criação dos diferenciais de alíquota de ICMS somente pode ocorrer por lei complementar e não por lei estadual.
Em razão disso, diversos Estados do país criaram leis estaduais prevendo tal recolhimento, apesar da Constituição falar em lei complementar, o que acabou gerando uma série de discussões sobre a constitucionalidade dessas normas no âmbito judicial, o que ainda está longe de terminar.
Órgão Especial inclinou-se pela constitucionalidade da cobrança por maioria de votos
A decisão do Órgão Especial do TJRJ que reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS prevista na Lei Estadual nº 2.657/96 ocorreu por maioria de votos e evitou que, por ora, o Estado do RJ tenha que reembolsar os contribuintes que, nos últimos 05 anos, pagaram o DIFAL, o que, segundo cálculos, representaria um prejuízo de mais de 6 bilhões de reais.
Embora a decisão do Órgão Especial, tecnicamente, possa ser modificada em recurso dirigido ao STF, espera-se que, em breve, o Supremo se manifeste em definitivo sobre o tema, decidindo se a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS pode ser realizado somente por lei complementar, como diz a CF, ou se também por lei estadual, como muitos estados vêm fazendo, como o próprio Rio de Janeiro, considerando que nele próprio existem decisões favoráveis para os 2 lados (contribuintes na 1ª Turma e Estados na 2ª Turma).
Fonte: Valor Econômico
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