hotel não deve pagar direitos autorais

De acordo com recente decisão do Tribunal de Justiça do RJ, pousadas e hotéis não devem pagar direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, pelo fato de retransmitirem conteúdo radiofônico, televisivo e musical nas acomodações disponibilizadas aos seus hóspedes.

O ECAD havia ingressado com ação judicial contra uma conhecida pousada da cidade de Penedo-RJ, alegando que o estabelecimento não vinha pagando direitos autorais relativos à reprodução de músicas nas áreas comuns da pousada e nas acomodações (quartos) dos hóspedes.

Em primeira instância (Processo nº 0004192-39.2011.8.19.0081), a ação foi julgada parcialmente procedente, sendo a pousada condenada a pagar, aproximadamente, 25 mil reais de direitos autorais ao ECAD, o que acabou levando o caso até a 2ª instância depois que ambas as partes recorreram da sentença.

11ª Câmara Cível afasta condenação de direitos autorais

Segundo entendimento do desembargador Luis Henrique Oliveira Marques, relator dos recursos na 11ª Câmara Cível, apesar de, em regra, a retransmissão de conteúdo musical implicar no recolhimento de direitos autorais, por força da Súmula nº 63 do Superior Tribunal de Justiça, tal entendimento deve ser revisto por conta da interpretação que a Lei nº 11.771/18 passou a dar para os quartos de hotéis, motéis, hospitais, clínicas e similares.

Para o relator, como tal norma passou a considerar que as acomodações citadas acima são de natureza privativa e não pública como alegou o ECAD na ação,  logo, na visão dele, não deve existir a obrigatoriedade de recolhimento de direitos autorais sobre os estabelecimentos que disponibilizam para seus hóspedes, em suas acomodações individuais, conteúdo de caráter televisivo, musical e radiofônico.

“Assim, o uso de TV ou rádio pelo hóspede não configura fato gerador para a pagamento de direito autoral, pois tal pagamento já foi arcado pela emissora de rádio ou de televisão, ficando caracterizada a cobrança um bis in idem (duas vezes o mesmo) e enriquecimento sem causa”

Ele ainda destacou que a Lei de Direitos Autorais determina que a cobrança de direitos autorais se faça apenas nos casos em que há prévia autorização do autor da obra retransmitida e quando esta retransmissão ocorre nas áreas comuns dos hotéis, pousadas, motéis, hospitais e clínicas.

“O quarto de hotel é a extensão da moradia do hóspede, que busca o abrigo e o conforto e a privacidade proporcionados, e, no quarto do hotel a programação que ele assiste não está definida pelo hotel, mas sim pelas emissoras de rádio e televisão, que colocam a disposição do expectador a programação para ser escolhida. E na falta de identificação precisa dos locais públicos (áreas comuns) em que teriam sido exibidas as obras musicais, como ocorre na hipótese dos presentes autos, outra não pode ser a solução senão a rejeição integral do pedido formulado pelo autor da ação, mediante a reforma da sentença”

No fim, a 11ª Câmara Cível acabou acolhendo o recurso de apelação da pousada, reformando a sentença de 1ª instância, e afastou a condenação de direitos autorais.

Para ler a decisão na íntegra clique aqui

Fonte: TJRJ

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