Averbação premonitória

A simples realização de averbação premonitória em processo de execução não garante ao interessado nenhuma preferência sobre penhoras posteriores realizadas por outros credores na mesma ação.

Averbação premonitória está prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil. Basicamente, ela consiste na anotação da existência de um processo de execução no registro de imóveis, de veículos e de qualquer outro bem passível de ser bloqueado para pagamento da dívida cobrada, a fim de evitar que aquele patrimônio seja alienado pelo devedor com o intuito de fraudar a execução.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu neste sentido na ocasião do julgamento do Recurso Especial 1334635 que foi apresentado por uma loja de calçados contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

 

AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA VISA COMBATER ALIENAÇÕES FRAUDULENTAS

O caso chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça do RS, em um processo de execução, confirmou uma decisão de primeira instância que havia impedido que uma loja de calçados adjudicasse um bem que ela havia penhorado do devedor, por entender que uma averbação premonitória anterior, realizada pelo Banco do Brasil, garantiria a este um direito de preferência sobre o crédito averbado.

Segundo o ministro Antônio Carlos Ferreira, que foi relator do REsp 1334635 na Quarta Turma, a averbação premonitória apenas visa combater alienações fraudulentas que o devedor possa praticar sobre os bens objetos da averbação, mas, por outro lado, não garante àquele que a realizou nenhuma preferência sobre penhoras futuras feitas por outros credores.

Apenas a penhora é que confere o direito de preferência para o credor que a tiver promovido primeiro, como defendeu o relator em seu voto.

“Sendo certo que a averbação premonitória não se equipara à penhora, força concluir que aquela não induz preferência do credor em prejuízo desta. Em suma, a preferência será do credor que primeiro promover a penhora judicial”

Seguindo a linha do voto do relator, a Quarta Turma acolheu, por unanimidade,  o recurso especial da loja de calçados e determinou que o TJ/RS apreciasse o pedido de adjudicação anteriormente indeferido.

Fonte: STJ

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