O direito ao uso exclusivo de marca registrada, que é conferido pela Lei nº 9.279/96 àqueles que obtém o registro da marca no INPI, somente deve ser observado em atividades de natureza empresarial, conforme decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, ao julgar um recurso em uma ação movida pela famosa empresa de cosméticos Natura contra um condomínio residencial.
Alegando uso indevido da sua marca, a Natura Cosméticos entrou com uma ação judicial contra um condomínio residencial, no Estado de São Paulo, em razão do empreendimento ter sido registrado com a denominação Recreio Natura.
A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos da ação, o que acabou sendo mantido pelo Tribunal de Justiça de SP que, ao rejeitar o recurso de apelação da Natura, destacou que nome de condomínio residencial não pode ser confundido com marca empresarial, pois o simples registro da denominação do empreendimento não reúne conotação comercial capaz de violar direitos de propriedade industrial concernentes à marca.
STJ diz que uso exclusivo de marca registrada não atinge todos os setores
Em seu recurso especial, a Natura alegou ter exclusividade de uso sobre a sua marca em todo território nacional, em todos ramos de atividade, em razão da sua marca gozar do status de alto renome.
Para o ministro Moura Ribeiro, relator do caso na Terceira Turma do STJ, apesar da marca Natura ser, de fato, considerada de alto renome, os direitos de propriedade industrial que ao seu titular são garantidos por lei somente podem ser aplicados para atividades relacionadas ao segmento empresarial.
Segundo ele, o registro do nome de um empreendimento ou de um condomínio residencial serve apenas para individualizá-lo como bem, ao contrário do que ocorre com o registro de uma marca que visa exatamente identificar um produto ou um serviço.
Moura Ribeiro destacou que “A proteção à exclusividade da marca ou do nome empresarial é criação do direito, sendo, portanto, uma opção legislativa. Tal conceito jurídico exerce uma função e, por isso, presta-se a determinadas finalidades. O nome que individualiza um imóvel é de livre atribuição pelos seus titulares e não requer criatividade ou capacidade inventiva, tampouco lhe é conferido o atributo da exclusividade”
Em seu voto, o relator ainda ressaltou que a doutrina especializada aponta as diferenças entre o registro civil de um nome e o registro comercial de uma marca e que, por tudo isso, nem mesmo as marcas de alto renome são capazes de impedir que o nome ou expressão seja registrada por edifícios ou condomínios.
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No fim, após adotarem o entendimento de que o uso exclusivo de marca registrada somente deve ser aplicado na seara empresarial, os ministros da 3ª Turma do STJ acabaram negando provimento ao recurso especial da empresa Natura Cosméticos.
Fonte: STJ
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